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Movimentações 2021 2020
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR
IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil
de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia
posta.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde
em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que
observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual;
não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a
onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem
respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução
CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução
Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.
4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
5. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for
reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para
não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá
ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença.
6. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, é pretensão que esbarra
no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos,
procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
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