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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE -
IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDANTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial n° 1.813.684/SP, manteve o
entendimento quanto a ser necessária, para os recursos
interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de
documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de
eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem
como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de
suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1. No
caso dos autos, a insurgência foi manejada em 04/05/2020, ou
seja, após a referida data, não se adequando, portanto, à hipótese
de modulação de efeitos.
2. Outrossim, "a Resolução n. 313/2020 do CNJ, além de
outras disposições, suspendeu os prazos processuais de
19/3/2020 a 30/4/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. A
Resolução n. 314/2020, por sua vez, determinou a retomada da
tramitação dos processos judiciais eletrônicos, à exceção
daqueles no âmbito do STF e da Justiça Eleitoral" (AgInt nos EDcl
no AREsp 1598569/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
26/10/2020).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
07/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/09/2020 Visualizar PDF
21/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por L A KILLER BARBOZA e OUTRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de L A KILLER BARBOZA e OUTRO, a
parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/02/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 04/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por L A KILLER BARBOZA e OUTRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de L A KILLER BARBOZA e OUTRO, a
parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/02/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 04/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
13/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?