Informações do processo 2020/0188390-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1735875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2020 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MIRANDA DA

SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu
recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, o
qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 244):

ACIDENTÁRIA - Vendedor - Acidente típico - Sequela de fratura no pé
esquerdo - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Nexo
causal reconhecido - Julgamento “ultra petita" no que se refere à conversão do
auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, porquanto não
pleiteada na inicial, vício que compromete a sentença apenas no que
extrapolou o pedido - Descabimento, por ora, da concessão de aposentadoria
por invalidez - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, ficando suspenso, porém, no período de recebimento de
benefícios por força de tutela de urgência - Valores em atraso que devem ser
atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema n° 810 do
STF) - Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o
montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente -
Aplicação do art. 5° da Lei n° 11.960/09, porém apenas no que concerne aos
juros - Arbitramento dos honorários advocatícios postergado para a fase de
liquidação (art. 85, § 4°,inciso II, do novo CPC) Recurso oficial parcialmente
provido.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 347/349).

No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 42, 59 e 62, todos da Lei n. 8.213/1991, ao argumento
de que (e-STJ fl. 266):

o segurado que apresenta incapacidade para o exercício da sua atividade
habitual, mas remanesce com capacidade laboral para o desempenho de outras
atividades, faz jus à concessão do beneficio de auxílio-doença até ser
reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a sua limitação
laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.

Aduz que o perito judicial atestou incapacidade total e definitiva
para atividade habitual, só podendo voltar a exercer atividade remunerada com a
reabilitação profissional. Requer, assim a manutenção do auxílio-doença até ser

determinada a sua reabilitação para outras atividades, ou a concessão da aposentadoria
por invalidez.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo nobre
recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de
que o julgado foi baseado em matéria fática, cuja alteração esbarra na Súmula 7 do STJ.

Na presente irresignação, o agravante sustenta que a solução da
demanda não requer o reexame de matéria fática, mas apenas a interpretação da
legislação vigente.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Feito tal esclarecimento, verifico que foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso
especial.

De início, não há como apreciar o pleito de conversão de auxílio-
doença em auxílio-acidente, visto que não foi objeto do pedido inicial, conforme assinou
a instância de origem, in verbis (e-STJ fl. 245):

Inicialmente, cabe observar que, ao determinar a conversão do beneficio de
auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, não pleiteada na
inicial, a r. sentença extrapolou o pedido, o qual, à evidência, não poderia ser
ampliado.

Houve, assim, quanto a esse ponto, julgamento “ultra petita", vício que
compromete a sentença apenas no que excedeu o pedido, parte que é ora
excluída da condenação.

Nesse sentido, mutatis mutandi:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte, é plenamente possível a
modificação da fundamentação referente à sentença em sede de julgamento de
apelação, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido, desde
que não resulte agravamento da situação da parte recorrida. Precedente da
Primeira Seção.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo incidiu em reformatio in pejus e
julgamento extra petita ao conceder o auxílio-acidente em sede de apelação na
qual a segurada somente postulou o pagamento de três meses do benefício.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1412855/SC, de minha
relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 14/02/2019).

No mais, o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pela não
comprovação da incapacidade total, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto
ora recorrido (e-STJ fls. 245/246):

(...)

No mais, lastreia-se a pretensão do autor na alegação de que teve reduzida sua
capacidade laborativa em decorrência de sequela resultante de acidente
ocorrido no exercício da função de vendedor, quando um caminhão passou por
cima de seu pé esquerdo, vindo a fraturá-lo.

O infortúnio é objeto da CAT de fls. 100/102, sendo oportuno consignar que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário a partir de
07/02/2015, com alta programada para 31/03/2016 (fratura de ossos do
metatarso fls. 69), benefício que foi restabelecido por força da tutela de
urgência concedida às fls. 206 (DIP: 01/04/2018 fls.215/216).

Registre-se, ainda, que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por
invalidez em razão da determinação contida na sentença (DIP: 01/05/2018 fls.
236).

Efetuada a avaliação médica (fls. 193/197), constatou o perito ser o autor
portador de sequela de fratura exposta do 3° metatarsiano esquerdo, além de
neuropatia do pé afetado. Indicou que essas alterações acarretam incapacidade
laborativa total e permanente.

No entanto, depreende-se do laudo que a incapacidade apontada refere-se ao
trabalho habitual do obreiro (resposta ao quesito n° 10 do juízo fls. 196), não
alcançando outras atividades que respeitem suas limitações.

A hipótese é, pois, de incapacidade laborativa parcial e definitiva, conclusão,
aliás, que é corroborada pelo laudo produzido perante o Juizado Especial
Federal (fls. 54/57 e esclarecimentos de fls. 65).

O nexo causal comporta reconhecimento, visto que, além da CAT emitida pela
empregadora, foi admitido pelo expert.

Dentro desse quadro, têm-se, ao menos por ora, como ausentes os requisitos
estabelecidos pelo art. 42 da Lei n° 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria por invalidez, a saber: a incapacidade total do segurado e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

Assim, configurado o prejuízo à capacidade profissional de forma parcial e
permanente, e reconhecido o nexo de causalidade, é de ser afastada a
aposentadoria por invalidez, concedendo-se em seu lugar o benefício de
auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, mantido o termo inicial
definido na sentença, a saber, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
que na verdade corresponde a 01/04/2016 (fls. 69), nos termos do art.86, § 2°,
da Lei n° 8.213/91, aplicável à hipótese dos autos, sendo consequentemente
revogada a tutela de urgência.

Cumpre aclarar que, enquanto o autor esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (por força de medida antecipatória) o benefício de
auxílio-acidente haverá de permanecer suspenso, devendo ser ativado
posteriormente.

No mais, cumpre deixar explicitado que o débito será atualizado pelos índices
de correção pertinentes, com incidência mês a mês sobre as prestações em
atraso, observando-se a respeito o que for decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário n° 870.947/SE (repercussão geral Tema n° 810), inclusive
quanto a eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida

Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo

técnico-pericial) - concluindo pela ausência de incapacidade total e definitiva para o
labor - e indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, cuja revisão é inviável no
âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A
AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO
SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança
do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a
atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o
segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos.

3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-
probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do
segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no
especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1603000/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020,
DJe 03/06/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL,
TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO
STJ.

1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a
concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da
legislação e jurisprudência ao caso concreto.

2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e
dispositivos constitucionais em recurso especial.

3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-
acidente para contribuinte individual.

4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade
desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.

5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam,
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que,
também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão.

6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula
7/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037230/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 14/12/2020)

De acordo com o disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2° e

4°, do CPC de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário
da assistência judiciária gratuita, exceto em ações acidentárias, nos termos do art. 129,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, como ocorre no presente caso.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 2489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão