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Movimentações Ano de 2020
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Apelação. Previdência complementar. Contribuição ininterrupta por 25 anos.
Negativa de resgate. Alegação da Ré de que o Autor teria renunciado ao
benefício quando da ocasião da migração para plano que abrangia somente
seguro de vida. Modificações substanciais nas coberturas inicialmente
contratadas sem o devido destaque. Falha de informação adequada ao
segurado com a distinção entre os planos. Violações aos princípios da
transparência, informação e boa-fé objetiva. Vicio de consentimento que
conduz à obrigação de cumprimento do contrato para o resgate da
previdência. Dano moral configurado. Desrespeito ao consumidor no
momento do resgate do plano pago por 25 anos ininterruptos que demanda
reparação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
e 3°, § 3°, do CDC. Sustentou, em síntese, a aplicação do prazo trienal para o caso
concreto e a inaplicabilidade do CDC, visto possuir natureza jurídica associativa e sem
fins lucrativos.
No agravo (e-STJ fls. 647/668), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 698/704 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Em relação à prescrição, "A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa
no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário
complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição
quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.295.336/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 114 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de
cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela
previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse
materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da
causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
3. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito
legal indicado pela parte (art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem,
por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e
211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso
especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 661.281/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.213.773/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO À MIGRAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 289/STJ. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em
sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 291, a ação de cobrança de parcelas
de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve
em cinco anos, ressalvando-se o direito ao benefício.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se pega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 401.683/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 18/8/2020.)
Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que decidiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja a aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
Quanto à aplicação do Código consumerista, o Tribunal de origem destacou
expressamente que a recorrente é uma associação de previdência privada de natureza
aberta, razão pela qual reconheceu a incidência das normas do CDC à espécie, bem
como registrou que o dever de informação (CDC, art. 6°) impunha à parte ré que
esclarecesse as cláusulas contratuais que importassem exclusão ou restrição de
direitos, o que não ocorreu (e-STJ fls. 510/511).
Como se vê, a orientação adotada pelo Tribunal a quo está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula n.
563/STJ).
Assim, a admissibilidade do recurso especial esbarra, uma vez mais, no
óbice na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/08/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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