Informações do processo 2020/0162864-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1882329
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2020 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA
PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial de ELIAS FERREIRA DE MELO e OUTROS fundado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5 a Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO PELOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a
impugnação da agravante e homologou os cálculos apresentados pela
Contadoria em valor superior ao apontado pelos exequentes.

2. Compulsando os autos, observa-se que: i) na petição inicial, os exequentes
pleitearam a execução no valor de R$ 206.070,84 (duzentos e seis mil setenta
reais e oitenta e quatro centavos); ii) apresentada impugnação pela executada
e fixados os parâmetros de cálculo, foram remetidos os autos à Contadoria;
iii) após fornecimento pelos exequentes dos documentos requeridos pela
Contadoria, esta apresentou parecer informando que o valor total da execução

seria de R$ 362.002,28 (trezentos e sessenta e dois mil, dois reais e vinte e
oito centavos); iv) na decisão agravada, foi homologado o valor encontrado
pela Contadoria.

3. Nesse contexto, embora haja julgados do STJ (AgRg no REsp 1183264/ES e
AgRg no AREsp 796.311/SP) que corroborem com o entendimento da parte
agravada, não é possível a execução de valores superiores ao montante
requerido pelo exequente, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou
da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15), de modo que merece
reforma a decisão de origem.

4. Precedentes: Processo: 08039438320184050000, Desembargador Federal
Fernando Braga; Processo: 08045482920184050000, Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; Processo: 08088016020184050000,
Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto.

5. Agravo de instrumento provido, para limitar a execução ao valor requerido
pelos exequentes.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, aduzindo que a "... Corte
Superior entende que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em
valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita,
porquanto apenas e tão somente reflete a melhor execução do título judicial." (fl. 147 e-
STJ)

Houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A irresignação merece acolhimento.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que "... embora haja
julgados do STJ (AgRg no REsp 1183264/ES e AgRg no AREsp 796.311/SP) que
corroborem com o entendimento da parte agravada, não é possível a execução de valores
superiores ao montante requerido pelo exequente, sob pena de afronta ao princípio da
congruência ou da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15), de modo que merece
reforma a decisão de origem." (fl. 97 e-STJ)

Verifica-se que o entendimento exposto no aresto federal não está em
conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a
homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior
que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp
1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1°.9.2020.

Ainda, nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR
SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do
contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução,
ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR

JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra
petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças
em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt
no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp
1-753-655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1°.9.2020.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1882386/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra
petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças
em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.base de cálculo.
(Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel.

Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008).

2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1753655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/11/2018)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4°, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 5721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão