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Movimentações 2021 2020
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZRA NASSER NETO contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado
contra o acórdão assim ementado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA
FALIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se
limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância
recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem
pública, sob pena de supressão de instância.
2. Não há ilegalidade e/ou teratologia na decisão que rejeita a exceção de pré -
executividade, pois, como considerado no decisum objurgado, incumbia aos seus sócios o
dever de "manter atualizados os respectivos cadastros" junto aos órgãos de registros
públicos e ao Fisco, em especial a localização da empresa e sua "dissolução", cuja
inobservância caracteriza infração à lei, o que possibilita a responsabilização daqueles pela
dívida. Precedente do STJ, em representativo de controvérsia (REsp 1.371.128/RS).
Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva dos sócios, aos quais redirecionada a
execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente recurso especial, o recorrente indica como violado o art. 135 do
CTN, afirmando, em síntese, não ser responsável pela dívida tributária, sendo indevido o
redirecionamento da execução a implicar na procedência da exceção de pré-
executividade.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, se o sócio que não
se encontrava no exercício da gerência no fato gerador, mas apenas quando da dissolução
irregular da sociedade, pode ter a execução redirecionada contra si, foi afetada para
julgamento perante a Primeira Seção nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1645333/SP,
1643944/SP e 1645281/SP, Tema 981.
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem
da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a
manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para
“determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em
controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis".
Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 06/04/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos
transcreve-se:
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica ").
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
(...)
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e
seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje
07/11/2016)."
"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min. Herman
Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo
inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim
de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os
recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem
suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser
novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da
controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o
agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não
ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso
especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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