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13/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Banco Daycoval S.A
(fls. 827-839) contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria do e. Min. Antonio Carlos
Ferreira (fls. 758-771) assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE (SÚMULA N. 284/STF). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de
recurso especial que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado
da questão debatida nos autos.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos
para concluir que o recorrente agiu de má-fé. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido,
seria necessário reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da
súmula mencionada.
4. "(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85,
§ 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n.
1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Nos embargos de divergência, sustenta, em síntese, que a Quarta Turma negou
provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial sob a perspectiva da
impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em caso de
elevado valor da causa, por não se tratar de hipótese expressamente prevista no CPC/15,
divergindo do entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do AgInt nos
EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.807.495 - DF (2019/0095286-6) que reconhece
não apenas a possibilidade, mas a necessidade de fixação por equidade de honorários
advocatícios nos casos de elevado valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito do
advogado.
Ao final, requer que seja aplicado ao caso o entendimento esposado no
paradigma.
É o relatório. Decido.
Às fls. 864-868, indeferi liminarmente os presentes embargos, o que ensejou a
interposição do agravo interno de fls. 872-888.
Todavia, o Plenário do STF, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255),
Relatora Ministra ROSA WEBE R, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à
"possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o provimento
econômico da demanda forem exorbitantes".
Diante desse quadro, deve-se considerar que a conclusão do julgamento, em
repercussão geral, pelo STF, do aludido RE poderá influir no julgamento do presente
caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do
recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
Assim, para preservar o interesse das partes e assegurar a uniformidade na
prestação jurisdicional, determino que os autos aguardem na Coordenadoria de Direito
Público, até a conclusão do julgamento do referido recurso. Oportunamente, certifique-se
o julgamento e retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
10/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Banco Daycoval S.A (fls.
827-839) contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria do e. Min. Antonio Carlos
Ferreira (fls. 758-771) assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE (SÚMULA N. 284/STF). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de
recurso especial que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado
da questão debatida nos autos.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos
para concluir que o recorrente agiu de má-fé. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido,
seria necessário reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da
súmula mencionada.
4. "(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85,
§ 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n.
1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Nos embargos de divergência, sustenta, em síntese, que a Quarta Turma negou
provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial sob a perspectiva da
impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em caso de
elevado valor da causa, por não se tratar de hipótese expressamente prevista no CPC/15,
divergindo do entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do AgInt nos
EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.807.495 - DF (2019/0095286-6) que reconhece
não apenas a possibilidade, mas a necessidade de fixação por equidade de honorários
advocatícios nos casos de elevado valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito do
advogado.
Ao final, requer que seja aplicado ao caso o entendimento esposado no
paradigma.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o
propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando
indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é
necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ –
para o REsp).
Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos
têm similitude fática e jurídica , ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art.
266, §4º, do RISTJ, “as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados".
Verifica-se que, quando da oposição de embargos de declaração pela parte,
objetivou-se reparo da decisão recorrida, tendo em conta que os acórdãos paradigmas
admitem a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/15 (arbitramento de honorários
sucumbenciais por equidade) quando excessivo o valor da causa e exorbitantes os
honorários advocatícios sobre ele fixados, porque desproporcionais ao volume do
trabalho realizado pelo profissional, sob pena de enriquecimento ilícito.
À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, no caso em comento, o
entendimento aplicado foi o consolidado pelo Segunda Seção desta Corte. Veja-se (fls.
770-771):
“Por fim, em relação aos honorários advocatícios, foi aplicado entendimento
consolidado da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual, o § 2º do art. 85 do CPC/2015
traz regra de aplicação obrigatória, devendo ainda ser observada a ordem de preferência dos
critérios nele previstos. O fato de o valor da causa ser considerado elevado pelo banco
recorrente, resultando em "verba honorária no valor de quase trezentos mil reais" (e-STJ fl.
738), não torna aplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.LIMI TES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.
(...)
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é
muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a
partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência
aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive,
nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.
4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a
tese para a interposição do recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do
CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo interno não
provido.
(AgInt no RCD no AREsp 1369560/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 18/06/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO
CRITÉRIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE
CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em
casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da
sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.
2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas
improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do
§ 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
3. Caso concreto no qual não é possível considerar a existência de
sucumbência ínfima, pois a autora decaiu em relevantes pedidos: improcedência da
pretensão de devolução de percentual de parte do montante pago correspondente a
valor apontado como expressivo; e improcedência do pedido de transferência da
responsabilidade de pagamento pelo IPTU.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar
parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1433288/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019.)
Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos
da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno."
Por outro lado, o acórdão paradigma, AgInt nos EDcl nos EDcl no Recurso
Especial n. 1.807.495 - DF, julgado pela Segunda Turma, entendeu que o critério da
equidade deve ser aplicado não só quando irrisório o proveito econômico, mas também
nas causas de elevado valor, quando o caso exigir, para que se evite o enriquecimento
desproporcional.
Com efeito, tenho que, no caso, a irresignação da parte não merece ser
acolhida.
Preliminarmente, insta salientar que esta Corte Especial fixou as seguintes
teses no julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 1.076:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É
obrigatória, nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública
na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, verifica-se que o Tema 1.076 fora julgado nos termos do acórdão
embargado, sendo que o acórdão paradigma detém orientação contrária a tese fixada por
esta Corte Especial no recurso especial repetitivo, motivo pelo qual os presentes
embargos de divergência não devem ser providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.044 do CPC e no art. 266 do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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