Informações do processo 2020/0158704-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1722025
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2020 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PAGAMENTO
DE DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE.
SUCESSORA DA DEVEDORA ORIGINAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.

1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário,
Declaratória ajuizada pela empresa contra o Estado do Goiás, com o fim
de ver declarado nulo o débito originário da dívida ativa, em razão de
suposta nulidade de citação.

2. No apelo especial, a controvérsia cinge-se ao inconformismo quanto à
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da perda
de objeto da causa.

3. Na espécie, "incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não
há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo,
por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020).

4. Considerando-se a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso
Especial, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente
poderiam ter sua procedência verificada somente mediante reexame de
matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.592.074/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016; STJ,
AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 24/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2016.

5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - feita também com base na
interpretação do direito local (Lei Estadual 18.459/2014) - é vedada a este

Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/4/2016;
STJ, AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/10/2016.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 9282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão