Informações do processo 2020/0161413-8

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02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para resposta:



Retirado da página 6326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO. EXPLORAÇÃO DA
MALHA RODOVIÁRIA DE LIGAÇÃO ENTRE RIO CLARO, PIRACICABA,
TIETÊ, JUNDIAÍ, ITU E CAMPINAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
recorrida.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto
à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

ACÓRDÃO

Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 5966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão