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10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS
INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de
mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo
remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu
parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram
improvidos. Interposto agravo interno pela União, a decisão foi
parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de juros durante o
período de graça. Foi interposto novo agravo interno.
II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno
de fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece
provimento.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em
recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de
questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência
do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507,
508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de preclusão
da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o recorrente, ao
desenvolver seus argumentos recursais no sentido de impossibilidade de
alteração dos juros moratórios previstos no título exequendo, deixou
incólume o fundamento da Corte de origem quanto à ocorrência de nova
atualização dos cálculos. Fundamento esse suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e
284/STF.
V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão
da Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando realizada
nova atualização dos cálculos está em consonância com a jurisprudência
desta Corte superior no sentido de ser possível a alteração dos índices de
correção e juros de mora após o trânsito em julgado do título executivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe
01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020)
VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383
(PETIÇÃO 00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros
moratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio. (AgRgEREsp.
1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos EDcl no REsp
1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.
VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão
judicial que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra
a Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada inconstitucional",
devendo o título passar a obedecer ao regramento constitucional para o
pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE 594.892 AgR-ED-EDv,
relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2020, processo
eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public 28-10-2020.
VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente
a decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento, afastando a
incidência dos juros moratórios sobre o "período de graça" estipulado
constitucionalmente para o pagamento de precatório, nos termos do art. 100,
§ 1º, da CF/88.
IX - Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS
INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de
mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo
remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu
parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram
improvidos. Interposto agravo interno pela União, a decisão foi
parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de juros durante o
período de graça. Foi interposto novo agravo interno.
II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de
fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece
provimento.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em
recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de
questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência
do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507,
508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de preclusão
da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o recorrente, ao
desenvolver seus argumentos recursais no sentido de impossibilidade de
alteração dos juros moratórios previstos no título exequendo, deixou
incólume o fundamento da Corte de origem quanto à ocorrência de nova
atualização dos cálculos. Fundamento esse suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e
284/STF.
V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão
da Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando realizada
nova atualização dos cálculos está em consonância com a jurisprudência
desta Corte superior no sentido de ser possível a alteração dos índices de
correção e juros de mora após o trânsito em julgado do título executivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe
01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020)
VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383
(PETIÇÃO 00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros
moratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio. (AgRgEREsp.
1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos EDcl no REsp
1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.
VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão
judicial que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra
a Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada inconstitucional",
devendo o título passar a obedecer ao regramento constitucional para o
pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE 594.892 AgR-ED-EDv,
relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2020, processo
eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public 28-10-2020.
VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente
a decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento, afastando a
incidência dos juros moratórios sobre o "período de graça" estipulado
constitucionalmente para o pagamento de precatório, nos termos do art. 100,
§ 1º, da CF/88.
IX - Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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