Informações do processo 2020/0190067-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173840
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Arapongas - Pr
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 37A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Arapongas - Pr
  • Juízo de Direito da 37A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADA a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante MÓVEIS ROMERA LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA
2 a VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 37 a VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.

A suscitante alega que o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE
ARAPONGAS - PR, em decisão datada de 12/6/2018, proferida nos autos do processo
n° 0006137-12.2018.8.16.0045, deferiu o processamento da recuperação judicial,
oportunidade em que determinou a suspensão de que trata o artigo 6°, § 4°, da Lei n°
11.101/2005 - a qual acabou sendo prorrogada até a efetiva deliberação sobre o plano
de recuperação judicial em assembleia geral de credores (decisão de 13/9/2019).

Sustenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, por sua vez, nos autos da ação monitória n° 1101787-
22.2018.8.26.0100, determinou o arresto de 15 (quinze) bens imóveis, dos quais 4 são
de propriedade da suscitante.

Aduz que o Juízo recuperacional oficiou o Juízo ora segundo suscitado,
solicitando que fosse efetuado o levantamento das restrições sobres os imóveis da
empresa recuperanda, o que não foi concretizado sob o argumento de que "os imóveis
arrestados nos presentes autos se deram por determinação do E. Tribunal de Justiça,
consoante acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.° 2100213-
19.2019.8.26.0000, decisão inclusive comunicada ao Juízo ofciante" (fl. 108 e-STJ).

Defende que

"A competência para deliberar sobre atos constritivos é do juízo

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em que se processa tal pedido [de recuperação judicial] e que as normas a
disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser
interpretadas tendo em conta sua finalidade, evitando-se um esvaziamento
dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no artigo 47 da Lei n° 11.101/2005" (fl. 7 e-
STJ).

Nesse contexto, pleiteia,

"(a) a concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo
300 do CPC, para cancelar o arresto dos imóveis de propriedade da
suscitante e determinar que não seja proferida outra decisão constritiva, nos
autos da ação monitória n°1101787-22.2018.8.26.0100, designando o Juízo
da recuperação judicial (Juízo da 2 a Vara Cível da Comarca de
Arapongas/PR) para decidir as medidas constritivas envolvendo o
patrimônio da suscitante;

(b) alternativamente, caso não concedida a tutela acima requerida,
que seja suspenso o processo n° 1101787-22.2018.8.26.0100, da 37a Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do artigo 955
do CPC e do artigo 196 do Regimento Interno do STJ, até julgamento do
presente conflito;

(c) a oitiva dos Juízos da 37a Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP e da 2a Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR,
nos termos do artigo 954 do CPC;

(d) ao final, confirmando os efeitos da liminar, a total procedência
dos pedidos para determinar o cancelamento do arresto dos imóveis de
propriedade da suscitante e determinar que o Juízo da 37a Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP abstenha-se de proferir outra
decisão constritiva sobre o patrimônio da suscitante, reconhecendo a
competência do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR para
decidir sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da suscitante" (fls.
17/18 e-STJ).

Na decisão de fls. 136/139 (e-STJ), foi parcialmente deferido o pedido de
antecipação de tutela.

O juízo recuperacional prestou as informações solicitadas (fls. 159/170 e-
STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 174/177 e-STJ), opinou
pela declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou
entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser
submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI
N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

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2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao
deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao
plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento" (EDcl no CC n° 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 28/4/2014).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação
judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na
cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do
art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da
empresa suscitante" (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO
DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)" (CC 90.160/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/5/2009, DJe 5/6/2009).

Caberá, portanto, ao juízo recuperacional a prática de qualquer ato de
execução voltado contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Ao mesmo
juízo deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos da ação
monitória n° 1101787-22.2018.8.26.0100, que se encontra tramitando no JUÍZO DE

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DIREITO DA 37 a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR.

Publique-se.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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