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Movimentações 2021 2020
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, assim ementado (fls. 380):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557 DO
CPC/1973. APLICABILIDADE. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL
NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 106/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, "o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior".
2. Transcorrido lapso temporal superior ao qüinqüênio prescricional
entre a citação da executada e o pedido de inclusão do corresponsável
no polo passivo do executivo fiscal, há que se manter a decisão agravada
que indeferiu o pedido de redirecionamento.
3. A aplicação da teoria da adio nata em nada altera o marco inicial do
cômputo do prazo prescricional quanto ao pedido de redirecionamento,
que deve ser formulado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da citação,
mesmo que descaracterizada a inércia da exequente. Precedentes do STJ.
4. Inaplicável a Súmula n. 106/STJ à hipótese vertente, pois, tendo a
exequente formulado pedido de redirecionamento apenas após o
transcurso do prazo qüinqüenal, não há que se cogitar em demora na
citação por falha do mecanismo da Justiça. Precedentes do TRF da 1 a Região.
5. Agravo regimental não provido.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 412/416).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022,
do CPC/2015; 125, III, 134, III e 174, I, do CTN. Sustenta, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (I) "É fato incontroverso nos autos, portanto, que a citação da
empresa interrompeu a prescrição em relação aos seus sócios, como efeito da
solidariedade. Assim, o que poderia eventualmente ocorrer em relação ao sócio seria a
caracterização da prescrição intercorrente, que, na presente demanda, resta afastada,
porquanto comprovado que a exequente não foi inerte nos autos." (fl. 426); e (II) "não há
que se falar, no caso concreto, em prescrição quanto ao pedido de inclusão dos sócios no
polo passivo da demanda, a uma, porque resta afastada a configuração da inércia da
União na condução do processo; a duas, porque o requisito para o redirecionamento da
execução em desfavor dos sócios somente restou caracterizado quando da descoberta da
inexistência de bens da empresa executada, momento em que surgiu o direito da
exequente de redirecionar a execução." (fl. 428).
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, assim ementado (fls. 136):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM
VARA FEDERAL - EMPRESA CITADA - REDIRECIONAMENTO
SERÔDIO AOS CORRESPONSÁVEIS - QÜINQÜÊNIO
ULTRAPASSADO: PRESCRIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. As execuções fiscais devem ser ajuizadas, de logo, contra todos os
devedores, contribuinte e corresponsáveis, cujas citações se realizarão
dentro do prazo legal para o fim de interromper a prescrição em relação
a todos os devedores.
2. Se a FN opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos
devedores (contribuinte ou corresponsáveis), sujeita-se à ocorrência da
prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando
inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização
processual.
3. O pedido de redirecionamento da EF aos corresponsáveis, em última
oportunidade, deverá ser formulado dentro do qüinqüênio seguinte à
data de citação da empresa e em tempo para que a citação deles ocorra
dentro desse qüinqüênio, sob pena de prescrição.
4. Agravo de instrumento não provido.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1 o de abril de 2014., para
publicação do acórdão.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 155/157).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 458 e
535 do CPC/73; e 174 do CTN. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que
"tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional, e tendo a fluência desse prazo
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sido interrompida pela citação da empresa, não há que se falar em prescrição, mesmo
em relação ao(s) sócio(s)-gerente(s), pois, nos expressos termos do artigo 125, III, do
CTN, "a interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança
os demais". Portanto, a interrupção da prescrição em relação à empresa operou efeitos,
também, em face dos corresponsáveis." (fl. 173).
Verifica-se que, a controvérsia dos autos versa sobre a prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da
pessoa jurídica, questão afetada por este Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015 o ( REsp 1.201.993/SP , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) - Tema n°
444 .
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO
CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR
POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036
DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende
redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante
da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação
da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a
penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não
pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444):
"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de
cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para
o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a
dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a
quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa
lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria,
favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN),
ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também
podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder
por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da
empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo,
que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso
repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e
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sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos
sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em
alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes
entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou
especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O
Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da
prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao
devedor original da obrigação tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo
consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é
imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em
sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN,
definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco
interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125,
III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN
deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato
processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira
Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag
1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg
no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no
REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda
Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público
do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei
federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por
possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de
modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato
de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a
dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica,
modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento:
AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das
características que definem e assim individualizam o instituto da
prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma
pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de
prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM
CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU
ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao
prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em
que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da
empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da
prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar
(distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão
controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa
constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da
Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a
dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da
empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução
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irregular e, porlaulo, em início da prescrição para redirecionamento
com base nesse fato (dissolução irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao
encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a
empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário,
aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o
redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ
("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o
redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação
da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que
resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art.
174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que
ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para
redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois
da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao
talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os
institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do
novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN)
para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que
"a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio
da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s)
administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao
termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que
provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim
resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da
Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação
da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no
art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação
positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por
si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de
dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra
os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do
art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não
configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do
CTN). O termo inicial do prazo prescricionalpara a cobrança do crédito
dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito
tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a
empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art.
593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução),
combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a
Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia
da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa
originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco
mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução
irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às
instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à
demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do
crédito tributário no decurso do prazo
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