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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.
2. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada
acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive
daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as
instituições federais pessoas jurídicas de direito público são partes
legítimas passivas nas demandas propostas por seus servidores por serem
autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria,
distinta da União. Precedente: REsp 1.762.208/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos
administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999
estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada
em vigor. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp
1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
24/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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