Informações do processo 2020/0167966-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO especial N o 1883338
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/08/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A M B
  • Agravante
    • J O do C

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

  • A M B
  • J O do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

  • A M B
  • J O do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. GUARDA. REEXAME DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada
nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • A M B
  • J O do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

  • A M B
  • J O do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

  • J O do C
  • A M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. GUARDA. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada
nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.

3. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOdoC, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR -
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - GENITORES APTOS AO
EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - GUARDA COMPARTILHADA -
1.584, § 2°, DO CC/2002 - VIABILIDADE - ALTERNÂNCIA DE
LARES - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO REFERENCIAL
DOMICILIAR NO ENDEREÇO MATERNO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

- Tratando-se de guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse
das crianças, em conformidade com o que dispõem o artigo 227 da
CF/88 e o artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Segundo orientação do Colendo STJ, “impõe-se que prevaleça, tanto
pela força impositiva do texto legal, quanto pelos evidentes benefícios
para a crescente prole de ex-casais, a obrigação da guarda
compartilhada", cabendo aos genitores relevar a animosidade
existente entre eles (REsp 1626495/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
30/09/2016).

- Evidenciado que os genitores encontram-se aptos para o exercício
do poder familiar, justifica-se a instituição da guarda compartilhada, a
fim de que ambos estejam efetivamente presentes na vida do filho,
aumentando os laços de afinidade e afetividade.

- “A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder
parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive,
revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou
corresponsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada',
indesejável e inconveniente, à luz do princípio do melhor interesse da
criança (TJMG - Apelação Cível 1.0056.09.208739-6/002, Relator(a):
Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 5 a CÂMARA CÍVEL, julgamento em
19/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014)".

- Recurso desprovido (fl. 355).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.583, § 2° e 3°, e 1.584 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que o filho do casal, atualmente com 14 anos, "não
possui tenra idade capaz de exigir permanência maior com a genitora".

Requer a "alternância da fixação de residência do menor em períodos de 15
(quinze) dias com cada um dos genitores", pois esse seria "o melhor interesse do
menor" (fl. 400).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante
certidão à fl. 437.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 438-439).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do
recurso.

É o relatório. Decido.

2. Ao apreciar a apelação cível, o Tribunal de origem deixou consignado:

Consta dos autos que, no ano de 2010, quando da separação dos genitores,
ambos detinham condição para o exercício da guarda do filho, porém a tenra
idade de J.V.S.C., que necessitava da presença materna em seu cotidiano e,
também, a importância de se manter junto ao irmão justificaram a atribuição
da guarda unilateral à genitora/apelada, assegurando-se direito de visitas ao
pai/apelante, nos autos do processo n° 0024.10.028587-3, pelo Juízo da 10a
Vara de Família da Capital (doc. de ordem n° 06).

Passados quase 10 (dez) anos (encontrando-se o menor atualmente com 13
anos de idade) e diante da evolução da legislação civil, foi possível a fixação
da guarda na modalidade compartilhada pelo Juízo a quo. Contudo, restou
mantida a fixação de domicílio do menor no endereço materno, em razão de
não haver prejuízo ao desenvolvimento saudável deste.

Nesse ponto, ao exame do bem elaborado estudo social produzido em
19/01/2016, é possível constatar que o menor vem sendo assistido em suas
demandas básicas, sendo-lhe assegurado o acesso a seus direitos e
interesses fundamentais, além de ter acesso aos referenciais maternos e
paternos (doc. de ordem n° 48). Trata-se de estudo produzido por
profissional isento e equidistante do interesse das partes, que deve ser
levado em conta neste momento processual.

Tem-se, portanto, que os pais realmente encontram-se aptos para a
convivência paterno-filial e interessados em proporcionar adequado
desenvolvimento à prole.

(...)

Subsiste , assim, a instituição de guarda compartilhada na hipótese em
apreço.

Noutro giro, reputo prudente manter o domicílio do menor no endereço
materno, como promovido pela sentença, haja vista que tal situação já
perdura há quase 10 (dez) anos, não havendo fundamento relevante que
justifique sua alteração. Eventual momento em que a genitora tenha agido
de forma mais enérgica na criação do filho, por si só, não é suficiente para

implicar a alternância de domicílios pleiteada pelo genitor. A circunstância de
aquela se submeter a tratamento de saúde também em nada desabona sua
conduta.

Além disso, a fixação alternada de domicílios, como postulado pelo
autor/apelante, não se apresenta recomendável na medida em que
poderá provocar transtornos psicológicos no menor. Obviamente, fica
resguardado o direito de convivência de forma equilibrada com o genitor (art.
1.584, § 3°, do CC/2002), na forma já dimensionada pela sentença.

(...)

À luz do exposto, deve prevalecer a r. sentença que estabeleceu a guarda do
menor na modalidade compartilhada, com fixação de domicílio no lar
materno, e preservou, de forma equilibrada, o direito de convivência paterno-
filial.

No mesmo sentido foi o posicionamento do culto Procurador de Justiça, Dr.
Nelson Rosenvald, apresentado nesta instância revisora (fls. 359-364).

Para se concluir de modo diverso, no sentido de que "não há que se falar em
possibilidade de causar transtornos psicológicos ao filho menor" (fl. 400), seria
necessária a reapreciação do suporte fático-probatório dos autos. Incide, por
conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

3. Outrossim, não se pode conhecer do recurso pela alínea “c" do permissivo
constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso
na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior e reconheceu
o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do
acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que para a
configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação
das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do
recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à
alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as
conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de
cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1155758/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).

4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 4363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

  • J O do C
  • A M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO especial N o 1883338

Distribuição automática em 31/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão