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Movimentações 2021 2020
05/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5°, E 1.070 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6° DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA
EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE
RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto
nos arts. 219, 1.003, § 5°, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a
comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da
1 a e 2 a Seção.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de
Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior
comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos
interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se entendendo aos demais feriados.
V - A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão
de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as
instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 01 de março de 2021.
Relatora
11/02/2021 Visualizar PDF
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