Informações do processo 2020/0191267-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736400
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2020 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU
O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial
devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida
pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 12355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso

especial apresentado por Ewald Dautermann e Ana Amélia Riehs, com base no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação

revisional (e-STJ, fls. 3-83), tendo o Juízo de primeiro grau julgado parcialmente
procedentes os pedidos (e-STJ, fls. 772-787).

Interpostas apelações pelas partes litigantes, o Tribunal estadual decidiu, por

unanimidade, dar-lhes parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 982):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA
CÉDULA RURAL Nº 201505158 EM 12% AO ANO. NULIDADE DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA CÉDULA RURAL Nº 201405163.
NULIDADE DOS JUROS DE MORA AJUSTADOS NAS CÉDULAS RURAIS
Nº 201405163, 201405157 E 201405158.

APELAÇÃO 1. BANCO RÉU. INDICAÇÃO DE VALIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS DA CÉDULA RURAL Nº 201505158.
INOCORRÊNCIA. MODALIDADE SUJEITA A REGIME PRÓPRIO E AOS
LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33. PRECEDENTES DO E. STJ.
CONSEQUENTE ABUSIVIDADE DOS JUROS PREVISTOS EM 16,5% AO
ANO. VALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS DURANTE O PERÍODO
DE INADIMPLEMENTO NA CÉDULA RURAL Nº 201405163.

ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS,
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO 2. REQUERENTES. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS TRÊS CÉDULAS RURAIS ANALISADAS.
INOCORRÊNCIA. ENCARGOS COM EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. OMISSÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO POR ESTE E. TJ/PR.
ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À CÉDULA RURAL Nº 201505158.
ABUSIVIDADE DE ENCARGO DEVIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
PRECEDENTES. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. Recurso de apelação
conhecido e parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação aos arts. 14 da Lei 4.829/196;
5º, parágrafo único, e 13 do Decreto-Lei 167/67, além de afirmarem ofensa à Súmula
298/STJ e existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentaram ser desnecessário o requerimento administrativo para
prorrogação da dívida.

Argumentaram não haver previsão contratual autorizando a capitalização
dos juros, além de destacarem que a cobrança de encargos ilegais no período da
normalidade descaracteriza a mora.

Aduziram ser indevida a cobrança de comissão de permanência, ainda que
não cumulada com outros encargos.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.041-1.049).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls.

1.052-1.054) em razão do decidido no REsp n. 1.333.977/MT (Tema 654) e no REsp
1.061.530/RS (Tema 28/STJ), e não admitiu o seu processamento em virtude da
incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF (razões dissociadas, pois a Corte
local constatou não haver previsão ou cobrança da comissão de permanência).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.064-1.089 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 1.098-1.105 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar
motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado,

nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do
recurso anteriormente interposto ( v.g. AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no
AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016,
DJe 17/5/2016; AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008).

O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve
infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo
que não se insurge especificamente contra todos eles.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIDO.

1. "O recurso especial sofre um duplo juízo de admissibilidade, não estando
vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem" (AgRg no
AREsp 395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013).

2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos
artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015.
Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
932, III, DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em

desacordo com os requisitos preconizados pelo art.

932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1595537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls.
1.052-1.054), o Tribunal originário não admitiu o recurso especial em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF (razões dissociadas, pois a Corte
local constatou não haver previsão ou cobrança da comissão de permanência).

Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
1.064-1.089), constata-se que a parte agravante não procedeu à impugnação
específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o
apelo especial, especificamente o da incidência da Súmula 284/STF, em virtude das
razões do recurso especial, quanto à comissão de permanência, estarem dissociadas
do decidido pelo Colegiado local.

Oportuno ressaltar que a ausência de indicação de dispositivo legal e não
comprovação ou demonstração de divergência jurisprudencial não foram fundamentos
utilizados pelo TJPR para deixar de admitir o recurso especial dos ora agravantes.

Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão
ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o
disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão