Informações do processo 2020/0189746-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736463
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2020 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M P do e da P
  • Agravante
    • J H M I

Movimentações 2021 2020

17/02/2021 Visualizar PDF

  • M P do e da P
  • J H M I
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão
do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fl. 467, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 346 DO NCPC. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO COM A
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.

- Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da
data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do NCPC). No caso
posto, tendo a sentença sido publicada apenas no âmbito do cartório, deve o vício ser
sanado, com a reabertura do prazo para a interposição de recurso.

(...)

Portanto, necessário a reforma da presente decisão, para anular a
sentença guerreada, retornando os autos à origem, para ter o seu regular
prosseguimento, dando a parte a oportunidade para a produção de outras provas e,
ainda, para apresentação das alegações derradeiras.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 330, 344, 364, § 2°, 1.022 do
CPC, 133 da CF/1988. Sustenta:

Jamais, desprezar a coisa julgada, o art. 112 do NCPC, e, para unia
intimação não pessoal, cujo endereço não se sabe de onde partiu a informaçao,
assentar por uma revelia inexistente e que, traduz, com a devida vênia, pouco apreço
as garantias do cidadão.

(...)

A revelia no caso em tela, foi um (recurso exegético) ilegal e abusivo,
utilizado com o claro propósito de contornar um erro judicial, qual seja, o
julgamento do feito à revelia do jurisdicionado.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.12.2020.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 2.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da
parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão
embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da
ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno.

Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 470-471, e-STJ):

Assim, determinou o Magistrado a intimação do promovente, para, em
10 dias, constituir novo patrono (fls. 338), ordem esta cumprida mediante envio de
carta com AR ao endereço "Rua Antenor Navarro, n° 845, Prata, Campina Grande-
PB, CEP 58.400-520", recebida em 09/08/2016, pe o Sr. Wilson Herculano
Marinho, irmão do réu.

Passado o prazo acima declinado sem que a parte constituísse novo
advogado, foi prolatada sentença em 14 de outubro de 2016.

Constata-se, pois, não assistir razão ao apelante quando sustenta a
ausência de intimação válida, uma vez que, como visto, foi enviada carta com Aviso
de Recebimento à sua residência, em endereço informado pela própria parte nas
procurações que juntou aos autos às fls. 368 e 390, tendo a correspondência sido
recebida por familiar (irmão do réu).

Ademais, conforme bem pontuado pelo Parquet, em sede de
contrarrazões, não exige a lei que a intimação para constituir novo patrono ocorra de
forma "pessoal". Nos termos do art. 274, "não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos
demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria." Ato contínuo, complementa que "presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, .fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço." Nesses termos, não restam dúvidas de que a intimação de fls. 349
obedeceu aos ditames da lei processual civil, restando, pois, plenamente válida.

Consigno que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento
distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente excede as razões
colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula
7/STJ. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA E
DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

(...) V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou provimento ao
Agravo de Instrumento, concluindo que "não há qualquer nexo de causalidade entre
a omissão da UNIÃO (CONMETRO), ou da ANVISA, que tenha dado azo ao
evento ilícito". Segundo o acórdão recorrido, não há "enlace direto e imediato entre
a omissão alegada e o episódio narrado. Com efeito, não haveria risco do produto se
utilizado em sua correta destinação. A espuma, como bem delineado pela ré
CANTEGRILL, não é autoinflamável, dependendo de fatores externos para entrar
em combustão, de sorte que, em que pese a celeuma envolvendo a temática, o
produto, por si só, não é de tamanha periculosidade à saúde humana". Em relação à
ANVISA, registrou que "é autarquia especial com nítido poder de polícia, traduzido
pelo controle e fiscalização dos produtos que podem culminar danos à saúde pública.
Não obstante, o poder em referência não é, de per si, suficiente justificar a
legitimidade passiva da ANVISA pelos prejuízos decorrentes da má utilização da
espuma em testilha. As atribuições da ANVISA, insculpidas na legislação de
regência, não podem sofrer o tamanho elastério que lhe confira legitimidade para
figurar no pólo passivo desta demanda, uma vez que se cuida, essencialmente, de
fato imputado ao fabricante (eventual vício de produto), ou fato de terceiro,
mediante a utilização inadequada do produto". Assim, o afastamento da conclusão
da Corte de origem, firmado à luz dos fatos e provas, a fim de reconhecer a
legitimidade passiva dos agravados - como pretende a parte agravante -, demandaria
o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,

o que é vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno parcialmente
conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1716156 / RS,
Relatora Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 128
E 460 DO CPC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A Corte Estadual registra a ausência de decisão extra petita no caso
vertente. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de

recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Insubsistente o alegado julgamento ultra petita, pois o órgão julgador
não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência
jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da
congruência.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 830.654/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016)

Por fim, no tocante à suposta afronta aos demais dispositivos do Código de
Processo Civil, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias
inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos
legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.

Esta Corte Superior entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos de lei supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a
quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor do agravante, no importe
de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão