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Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO
CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica
o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito,
afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de
que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a
prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt
no REsp. 1.825.987/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, rel. Min. Francisco Falcão,
DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 1628478/RS, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel
de Faria.
Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo do Conselho Regional de Odontologia do Rio
Grande do Sul que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento nas
alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4 a Região assim ementado (e-STJ fl. 150):
EXECUÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Cabe a extinção de ofício pelo juiz de execução ajuizada por conselho de
fiscalização profissional, quando o exequente deixa de demonstrar a
regularidade da constituição do crédito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 167/169).
Importa mencionar que o agravo em recurso especial origina-se de
execução fiscal promovida pelo ora agravante para a cobrança de anuidades em razão do
exercício profissional.
O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de cobrança de
anuidade de conselho profissional, a notificação do sujeito passivo é condição de eficácia
do lançamento de ofício, de modo que seria inválida a CDA que ampara a execução fiscal
em debate.
Passo a decidir.
Deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Dito isso, cumpre observar que, em relação à alegada ofensa aos
arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA).
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1°, E
1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1°, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Quanto ao mérito, o exame dos autos revela que o recurso não
comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido, ao julgar imprescindível a notificação
do contribuinte para efetuar o pagamento de anuidade devida a conselho profissional, não
diverge do atual posicionamento que o STJ firmou no exame da matéria.
Com efeito:
[...] as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições
de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de
ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar
o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em
caso de recurso. [...] É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e
elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida
ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
No mesmo sentido, destaco:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE
CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades
devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das
categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se
aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso",
sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp
1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/4/2019, DJe 8/4/2019)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade
da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DO
INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos
profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias
profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da
comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e
considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Precedentes: REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 173/2019.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.827.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL [...] INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ.
[___]
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.
105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula n. 83/STJ. [...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 71.415/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?