Informações do processo 2020/0146920-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1879958
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art.
1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 19112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


COSTA
AGRAVANTE • RODRIGO PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO • RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
AGRAVANTE • BIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO • RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
AGRAVADO • CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9 a REGIÃO
ADVOGADOS • RENATO ANTUNES VILLANOVA - PR015360

MARCELO NAKASHIMA - PR038873


Retirado da página 11696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1879953 (2020/0146919-3) em 10/08/2020 às
13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão