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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto
com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado e, posteriormente
condenado, pela prática do delito tipificado nos arts. 289, § 1°, do Código Penal (crime
de moeda falsa), à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento
de 44 dias-multa, substituída aquela por duas restritivas de direitos.
A defesa apelou pretendendo a absolvição da conduta delitiva. O apelo foi
desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 351):
DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289,
PARÁGRAFO 1°, CP. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. DOSIMETRIA.
1. Configura o delito do artigo 289, parágrafo 1°, do
Código Penal, a conduta de guardar cédula falsa com
ciência da falsidade.
2. Nos delitos de falso inexiste possibilidade
material de ser produzir ampla prova do elemento
subjetivo, devendo o magistrado orientar-se pelo conjunto
das evidências, atendo-se aos indicativos externos, que
expressam a vontade do agente, para aferir a presença, ou
não, do dolo.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao disposto
nos arts. 156, II, 160, 289, § 1°, e 386, V, do Código de Processo Penal, pois, sobre o
primeiro fato, não foi reconhecido como que circulou a moeda e, a respeito da segunda
nota, esta não é uma nota perfeita, sendo imprestável para o uso como cédula.
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência
da Súmula n. 7 desta Corte.
Interposto agravo em recurso especial, em que combatido o óbice processual
(fls. 428/435).
Contraminuta às fls. 440/447.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls.
460/466.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados o fundamento da
decisão agravada.
Passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que a conduta criminosa estaria devidamente
provada, uma vez que as duas cédulas ostentariam falsificação de boa qualidade e que
a guarda da nota falsa com ciência da falsidade já seria suficiente para configurar o
delito em exame.
Com efeito, o crime de circulação de moeda falsa se configura, também, dentre
outros verbos descritos no tipo, na guarda da moeda que se sabe ser falsa. No sentido:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO.
CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO
DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP.
TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em
homenagem ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato
processual se a irregularidade não foi suscitada em
momento oportuno e não vier acompanhada da prova do
efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por
videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n.
11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas
alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa
não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes,
os quais se entrevistaram previamente com a defensora,
deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos
durante o ato judicial.
Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os
réus estavam presos em Comarca diversa e seria
necessário escolta por vários quilômetros, com risco de
fuga e atentado contra policiais.
3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas
durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de
jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta
à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou
expressamente com a providência.
4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para
sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e
consciente de, entre outros verbos descritos no tipo,
guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser
falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento
subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria
necessário o reexame do conjunto probatório, providência
inviável no habeas corpus.
5. O Tribunal a quo não se manifestou previamente
sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário
do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta
da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base
em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas
apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes
estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a
prática delitiva como meio de vida, elementos concretos
idôneos a justificar a mais severa individualização da
reprimenda.
7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e
foram supreendidos pela polícia, momentos depois, com
euros e dólares falsificados.
Incorreram, num só contexto fático, em mais de um
verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e,
portanto, praticaram um único crime e não vários delitos,
em continuidade delitiva.
8. As instâncias ordinárias não registraram a
reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de
lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes
fossem havidas como desdobramento da primeira,
apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício para reconhecer a prática de crime único e
redimensionar a pena dos pacientes.
(HC 208.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
21/06/2016)
Ainda assim, não há como alterar as conclusões daquela Corte de que ambas
as moedas ostentariam falsificação de boa qualidade, aptas a configuração delitiva,
uma vez que implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
impeço na Súmula n. 7/STJ. No sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA
FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.
CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO
PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO
E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
1. O juízo de condenação foi construído a partir de
conjunto probatório formado pelos elementos de
informação reunidos na fase policial e por provas
produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda,
no laudo pericial, que as cédulas questionadas
apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das
autênticas de valor correspondente, podendo ser
consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir
pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das
características de segurança do papel moeda autêntico,
principalmente tendo-se em conta as condições ambientais
e a confiança depositada no portador das mesmas.
2. As instâncias ordinárias consignaram, também,
que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o
agir do réu era voltado à ciência da existência das notas
falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As
provas produzidas na instrução penal demonstraram que a
versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls.
412/413).
3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a
vontade livre e consciente de colocar em circulação as
cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o
fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada
em laudo pericial, típica a conduta praticada.
4. Rever os fundamentos da sentença condenatória
e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente,
implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa
vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7
da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1872932/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.° do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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