Informações do processo 2020/0192667-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1737609
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/08/2020 a 30/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

30/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso

especial apresentado por Alfa Seguradora S.A. desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 429):

APELAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO -
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO
EM FACE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Tratando-se de
reparação civil, a pretensão prescreve em três anos, nos termos do art. 206,
§ 3º, V, CC, contados do pagamento da indenização pela seguradora -
Prescrição consumada - Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Negado provimento.

Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram
rejeitados (e-STJ, fls. 458-464).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 27 do CDC e 786 do CC,
além de afirmar a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto na
legislação consumerista.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 539-560).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
não ter sido demonstrada a fundamentação necessária que sustentasse a alegada
ofensa a lei federal; em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ; e por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 566-576 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 579-593 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A questão jurídica discutida no feito consiste em aferir se é possível a
aplicação da legislação consumerista, em especial no que concerne ao prazo
prescricional, em favor da seguradora devidamente sub-rogada nos direitos do
segurado.

Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao
agravo para determinar sua a conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova
análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja mais bem
examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão