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Movimentações 2022 2020
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por Alfa Seguradora S.A. desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 429):
APELAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO -
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO
EM FACE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Tratando-se de
reparação civil, a pretensão prescreve em três anos, nos termos do art. 206,
§ 3º, V, CC, contados do pagamento da indenização pela seguradora -
Prescrição consumada - Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Negado provimento.
Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram
rejeitados (e-STJ, fls. 458-464).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 27 do CDC e 786 do CC,
além de afirmar a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto na
legislação consumerista.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 539-560).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
não ter sido demonstrada a fundamentação necessária que sustentasse a alegada
ofensa a lei federal; em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ; e por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 566-576 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 579-593 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A questão jurídica discutida no feito consiste em aferir se é possível a
aplicação da legislação consumerista, em especial no que concerne ao prazo
prescricional, em favor da seguradora devidamente sub-rogada nos direitos do
segurado.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao
agravo para determinar sua a conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova
análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja mais bem
examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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