Informações do processo 2020/0193257-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1737839
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2020 a 17/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

17/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por HOSPITAL E
MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
AFASTADA. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SENTENÇA QUE
JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO. ART. 356 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
CASSADA.

1. Conforme artigo 356, §5° do CPC, a decisão que profere
julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por agravo
de instrumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no
sentido de que "quando a falha técnica é restrita ao profissional
médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP,
Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).

3. No caso, antes da realização das provas requeridas, foi
proferida a decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do
estabelecimento hospitalar, ou seja, sem a dilação probatória
suficiente para aferir a existência de vínculo profissional do

médico com o hospital agravado.

4. Merece cassação a decisão agravada, porquanto não restaram
preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado de mérito
(art. 356 do CPC), eis que a matéria relativa à ilegitimidade
passiva do hospital confunde-se com o mérito e não resta
incontroversa, tampouco em condições de imediato julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
(fl. 105).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 356, 357, I, e 485, VI, do CPC, relativo
ao julgamento do mérito da demanda e à ilegitimidade de parte, trazendo o
seguinte argumento:

O acórdão do TJGO feriu o art. 356 CPC, porquanto tal
dispositivo se refere sobre decisão PARCIAL DE MÉRITO,
enquanto a decisão de primeiro grau, ora agravada, extinguiu o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nesse caso, não
seria aplicável o art. 356 do CPC.

[...]

Neste contexto, como bem retratou a r. decisão de primeiro grau:
"..., visto que o debate não envolve qualquer problema
eminentemente hospitalar, aliás, a contratação foi feita
diretamente com o profissional médico, que apesar de ter
utilizado o centro cirúrgico, não mantém relação de emprego e
subordinação", a mesma se encontra em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, certo que já firmou
o entendimento, no sentido de que "quando a falha técnica é
restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não
cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indeniza?'

[...]

Evidencia-se que nenhuma responsabilidade pode ser imposta ao
HOSPITAL, vez que o médico apenas utilizou suas instalações
para a realização do ato cirúrgico não havendo nexo de
causalidade entre a conduta do HOSPITAL e o resultado (fls.
118/120).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c", sustenta a parte
divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos dispositivos legais
supracitados, indicando arestos oriundos do STJ, do TJ/GO e do TJ/DF.

É, no essencial, o relatório.

Decido.

No que concerne à primeira controvérsia , na espécie, o Tribunal
de origem se manifestou nos seguintes termos (grifos nossos):

No caso, intimadas as partes a especificarem a produção
probatória (mov. n° 53), a parte Autora pugnou pela oitiva de
testemunhas e prova pericial (mov. n° 58), enquanto o hospital
agravado pleiteou a realização de saneamento processual, para
apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, além da produção
de prova testemunhal e realização de perícia médica (mov. n°
60).

Na sequência, antes da realização das provas requeridas, foi
proferida a sentença ora agravada, ou seja, sem a dilação
probatória suficiente para aferir a existência de vínculo
profissional do médico com o hospital agravado.

Tenho, portanto, que a preliminar aduzida de ilegitimidade
passiva do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO
MARCOS LTDA, (HOSPITAL JACOB FACURI) é
matéria controversa nos autos, não preenchendo os
requisitos previstos no art. 356 do CPC, para o julgamento
parcial de mérito : "I - quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; II - estiver
em condições de imediato julgamento."
[...]

Portanto, cumpre acolher a insurgência recursal e cassar a
sentença agravada, porquanto não preenchidos os requisitos
para o julgamento antecipado de mérito (art. 356 do CPC),
eis que a matéria relativa à ilegitimidade passiva do hospital
confunde-se com o mérito e não resta incontroversa,
tampouco em condições de imediato julgamento (fls.
103/104).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Quanto à segunda controvérsia , não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a
necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos
julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias
identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

Por certo: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)

A propósito: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.

Ademais, opera-se o óbice da Súmula n. 13/STJ, considerando
que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".

Destarte: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência
ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do
STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Em consonância: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator
Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.

Por fim, “não se consideram 'tribunal' as Turmas Recursais de
Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando
alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido
pelo STJ" (REsp 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJe de 25/8/2008).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 25/6/2020; REsp 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por HOSPITAL E
MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
AFASTADA. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SENTENÇA QUE
JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO. ART. 356 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
CASSADA.

1. Conforme artigo 356, §5° do CPC, a decisão que profere
julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por agravo
de instrumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no
sentido de que "quando a falha técnica é restrita ao profissional
médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP,
Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).

3. No caso, antes da realização das provas requeridas, foi
proferida a decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do
estabelecimento hospitalar, ou seja, sem a dilação probatória
suficiente para aferir a existência de vínculo profissional do

médico com o hospital agravado.

4. Merece cassação a decisão agravada, porquanto não restaram
preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado de mérito
(art. 356 do CPC), eis que a matéria relativa à ilegitimidade
passiva do hospital confunde-se com o mérito e não resta
incontroversa, tampouco em condições de imediato julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
(fl. 105).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 356, 357, I, e 485, VI, do CPC, relativo
ao julgamento do mérito da demanda e à ilegitimidade de parte, trazendo o
seguinte argumento:

O acórdão do TJGO feriu o art. 356 CPC, porquanto tal
dispositivo se refere sobre decisão PARCIAL DE MÉRITO,
enquanto a decisão de primeiro grau, ora agravada, extinguiu o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nesse caso, não
seria aplicável o art. 356 do CPC.

[...]

Neste contexto, como bem retratou a r. decisão de primeiro grau:
"..., visto que o debate não envolve qualquer problema
eminentemente hospitalar, aliás, a contratação foi feita
diretamente com o profissional médico, que apesar de ter
utilizado o centro cirúrgico, não mantém relação de emprego e
subordinação", a mesma se encontra em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, certo que já firmou
o entendimento, no sentido de que "quando a falha técnica é
restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não
cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indeniza?'

[...]

Evidencia-se que nenhuma responsabilidade pode ser imposta ao
HOSPITAL, vez que o médico apenas utilizou suas instalações
para a realização do ato cirúrgico não havendo nexo de
causalidade entre a conduta do HOSPITAL e o resultado (fls.
118/120).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c", sustenta a parte
divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos dispositivos legais
supracitados, indicando arestos oriundos do STJ, do TJ/GO e do TJ/DF.

É, no essencial, o relatório.

Decido.

No que concerne à primeira controvérsia , na espécie, o Tribunal
de origem se manifestou nos seguintes termos (grifos nossos):

No caso, intimadas as partes a especificarem a produção
probatória (mov. n° 53), a parte Autora pugnou pela oitiva de
testemunhas e prova pericial (mov. n° 58), enquanto o hospital
agravado pleiteou a realização de saneamento processual, para
apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, além da produção
de prova testemunhal e realização de perícia médica (mov. n°
60).

Na sequência, antes da realização das provas requeridas, foi
proferida a sentença ora agravada, ou seja, sem a dilação
probatória suficiente para aferir a existência de vínculo
profissional do médico com o hospital agravado.

Tenho, portanto, que a preliminar aduzida de ilegitimidade
passiva do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO
MARCOS LTDA, (HOSPITAL JACOB FACURI) é
matéria controversa nos autos, não preenchendo os
requisitos previstos no art. 356 do CPC, para o julgamento
parcial de mérito : "I - quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; II - estiver
em condições de imediato julgamento."
[...]

Portanto, cumpre acolher a insurgência recursal e cassar a
sentença agravada, porquanto não preenchidos os requisitos
para o julgamento antecipado de mérito (art. 356 do CPC),
eis que a matéria relativa à ilegitimidade passiva do hospital
confunde-se com o mérito e não resta incontroversa,
tampouco em condições de imediato julgamento (fls.
103/104).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Quanto à segunda controvérsia , não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a
necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos
julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias
identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

Por certo: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)

A propósito: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.

Ademais, opera-se o óbice da Súmula n. 13/STJ, considerando
que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".

Destarte: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência
ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do
STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Em consonância: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator
Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.

Por fim, “não se consideram 'tribunal' as Turmas Recursais de
Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando
alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido
pelo STJ" (REsp 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJe de 25/8/2008).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 25/6/2020; REsp 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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18/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/08/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/08/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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