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Movimentações 2022 2020
22/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA. ANP. BOTIJÕES. GLP.
REQUALIFICAÇÃO EDATA DE FABRICAÇÃO ILEGÍVEIS. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DE PORTARIA
DO INMETRO. SEM VÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela NACIONAL GÁS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face
da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em que pleiteia a anulação do auto de infração nº
467.041 e a devolução do valor de R$126.000,00 pago para quitação da sanção
pecuniária fixada. Subsidiariamente, requer não seja agravada a multa imposta
no processo administrativo nº 48610.008105/2015-40.
2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do auto de infração nº
467.041,analisando se houve vício no procedimento administrativo capaz de
torna-lo nulo, bem como se a penalidade imposta obedece aos ditames legais.
Ademais, necessário verificar se aplicável ao caso a Portaria nº 681/2012, do
Inmetro e se há direito à repetição do indébito por parte do recorrente.
3. No exercício do poder de polícia, a ANP pode aplicar sanções consoante os
preceitos legais e regulamentares técnicos.
4. É imperioso que os recipientes transportáveis de GLP possuam bom estado
de conservação, o que inclui a apresentação dos dados de fabricação e de
eventual requalificação de forma clara e legível.
5. No que concerne à legalidade do procedimento administrativo, em análise
aos documentos juntados, observa-se que houve autuação, intimação da
Distribuidora, apresentação de defesa inicial, juntada de documentos para
instrução e saneamento do processo, nova intimação e a devida apresentação
de alegações finais, sendo, ao final, proferida decisão administrativa. Nota-se,
desta forma, que houve observância aos artigos 6º ao 16, do Decreto 2.953/99 e
ao devido processo legal e seus corolários. Assim, não houve violação ao
contraditório e à ampla defesa, pois se oportunizou o conhecimento integral da
autuação e a apresentação de tese defensiva com os correspondentes meios
probatórios.
6. A Portaria 681/2012, do Inmetro, se aplica às fiscalizações de competência
do Inmetro e das entidades a ele vinculadas, possuindo a ANP autonomia em
relação a essas determinações. A atividade é complexa e em razão da alta
periculosidade, da carga de responsabilidade dos agentes há de se reconhecer
a incidência das normas restritivas da ANP sem a comunicabilidade com a
norma isentiva do Inmetro.
7. O patamar de agravamento ocorreu nos termos do artigo 3º, da Lei 9.847/99,
não cabendo ao Judiciário interferir na penalidade administrativamente fixada,
exceto nos casos de teratológica desproporcionalidade ou completa ausência de
razoabilidade, o que não é o caso dos autos, já que a multa foi fixada dentro
dos parâmetros legais.
8. Não há que se falar em restituição do indébito, haja vista a legalidade do
processo administrativo e da multa imposta.
9. Apelação desprovida. Majorados honorários, nos termos do artigo 85, §11°,
CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 667/678).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1.022, II do CPC, 2º, VIII e 50, II da Lei nº 9.784/1999. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional. Afirma a nulidade de ato sancionatório da ANP por haver vício
formal no auto de infração em razão da alteração da tipificação da conduta infracional.
Defende a " ausência de comprovação técnica, ou mesmo indício, de que os botijões
apontados apresentavam, de fato, datas de fabricação/requalificação não estampadas
nos corpos dos botijões ou ilegíveis" (fl. 700). Invoca o princípio da insignificância,
argumentando que " diante da mínima ofensividade da conduta, bem como da
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se apresenta juridicamente possível a
aplicação da penalidade administrativa " (fl. 702). Acrescenta que "o Auto de Infração
em questão deve ser declarado nulo, devendo ser reconhecida a excludente que a própria
norma técnica prevista pelo agente fiscalizador anteviu " (fl. 706), pretendendo a
aplicação da Portaria INMETRO nº 681/2012. Registra a " inobservância do principio da
motivação importa em grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
tendo em vista que a empresa, por não ter conhecimento das razões e critérios adotados
pela recorrida para a fixação e majoração da penalidade, não possui condições de
combatê-los de forma adequada " (fl. 707). (...) "Deve, portanto, haver adequação e,
sobretudo, coerência entre o motivo que ensejou o agravamento da penalidade e o seu
valor, sob pena de ter-se o ato administrativo reputado inválido por ser desproporcional.
A atuação do Administrador precisa seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e
da proporcionalidade, padrões estes que acabam por fulminar o ato administrativo que
não guarde a necessária adequação entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja
alcançar" (fl. 712). Pretende seja reconhecida a ilegalidade da multa aplicada com a
consequente repetição do indébito.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Lado outro, a instância ordinária afastou a pretensão de restituição do
indébito, haja vista a legalidade do processo administrativo e da multa imposta.
Eis a fundamentação do julgado regional (fls. 649/656):
Trata-se de apelação interposta pela NACIONAL GÁS
BUTANODISTRIBUIDORA LTDA nos autos da ação ordinária por ela
ajuizada em face da AGÊNCIANACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em que pleiteia a anulação do auto de infração nº
467.041 e a devolução do valor de R$126.000,00 pago para quitação da sanção
pecuniária fixada. Subsidiariamente, requer não seja agravada a multa imposta
no processo administrativo nº 48610.008105/2015-40.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do auto de infração nº
467.041, analisando se houve vício no procedimento administrativo capaz de
torna-lo nulo, bem como se a penalidade imposta obedece aos ditames legais.
Ademais, necessário verificar se aplicável ao caso a Portaria nº 681/2012, do
Inmetro e se há direito à repetição do indébito por parte do recorrente.
(...)
No caso, a fiscalização dos agentes da autarquia reguladora ocorreu no dia 22
de julho de 2015,conforme documento de fiscalização constante a fls. 52. Na
ocasião, conforme o Processo Administrativo ANP nº 48610.008105/2015-40,
de fls. 49/226,em uma amostra de 100 (cem) recipientes transportáveis P-13
cheios de GLP foram encontrados 4 recipientes impróprios para
comercialização, sendo 3 não requalificados e com data ilegível e 1
requalificado, porém com data de fabricação ilegível. Constatou-se, ainda, que
em uma amostra de 13 recipientes P-45 cheios de GLP, nenhum apresentou
irregularidade de requalificação.
Em análise aos autos do procedimento administrativo, há informação de que
foram “segregados e marcados na lateral do corpo, de alto a baixo, com um
‘X’ em tinta de cor vermelha, tendo sido notificado o Revendedor para
devolução imediata a este Distribuidor [Apelante], o que já ocorreu conforme
DANFE 2.036 e NF 2.035" (fls. 52/59).
Percebe-se que a infração vincula-se à previsão do artigo 3º, da Lei 9.847/99 (e
7º e 8º, da Lei9.478/97), regulamentada pela Resolução nº 40/2014, da ANS
Neste sentido, é imperioso que os recipientes transportáveis de GLP possuam
bom estado de conservação, o que inclui a apresentação dos dados de
fabricação e de eventual requalificação de forma clara e legível.
É inquestionável que o escopo da norma é preventivo, pois como o GLP é
produto altamente inflamável, requer regras rigorosas de comercialização,
estocagem, manuseio e uso, a fim de obstar prejuízos a toda a coletividade, não
havendo dúvidas de que o efetivo dano é irrelevante, bastando o
descumprimento de seus preceitos para caracterização da infração.
No que concerne à legalidade do procedimento administrativo, em análise aos
documentos juntados, observa-se que houve autuação (fls. 52/53), intimação da
Distribuidora (fls. 59/60),apresentação de defesa inicial (fls. 63/75), juntada de
documentos para instrução e saneamento do processo (fls. 76/98), nova
intimação e a devida apresentação de alegações finais (99/113 –149/200),
sendo, ao final, proferida decisão administrativa (fls. 210/219). Nota-se, desta
forma, que houve observância aos artigos 6º ao 16, do Decreto 2.953/99 e ao
devido processo legal e seus corolários.
Assim, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois se
oportunizou o conhecimento integral da autuação e a apresentação de tese
defensiva com os correspondentes meios probatórios. Neste eito, não há que se
falar em impossibilidade de defesa ou de produção de provas, pois foi dada à
Apelante a chance de afastar a suposta irregularidade cometida pelo fiscal.
Aquela, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de nulidades procedimentais e a
aplicação da insignificância da conduta, mas não comprovou, por nenhum
modo, a inexistência de botijões irregulares nos termos da autuação.
Outrossim, houve o exercício do poder de polícia sem qualquer vício de
legalidade ou juridicidade, não havendo que se falar em ausência de
comprovação técnica dos vícios dos recipientes.
Para tanto, basta, no caso, a análise do Procedimento Administrativo juntado
aos autos, sem qualquer contraprova da Apelante apta a afastar os atributos de
legitimidade e de veracidade resultante do ato administrativo sancionador.
Ademais, os elementos de prova trazidos aos autos não permitem que sejam
tolhidas as presunções de higidez do procedimento administrativo para se
declarar a nulidade do auto de infração.
Neste sentido, escorreita a sentença proferida, cujos fundamentos abaixo
transcritos adoto como razões de decidir:
“É fácil perceber, portanto, que o auto de infração ANP nº 467.041 - ao
contrário do alegado pela autora - apresenta todos os elementos exigidos
pela legislação de regência, inclusive as normas legais em que se baseou
o procedimento de fiscalização que resultou na autuação da Nacional
Gás Butano Ltda.. Repise-se: o ato administrativo ora questionado
identifica de forma específica o ilícito cometido, o local da infração e as
consequências do ocorrido, além de encerrar motivação bastante clara e
perfeitamente congruente com os fatos que ensejaram a autuação.
Consequentemente, ainda mais quando se considera que a infração
relacionada ao objeto da ação tem natureza objetiva -ou seja,
consubstancia-se (por ação ou omissão) independentemente de dolo ou
culpa - não merece acolhida o argumento de nulidade formal por
ausência de clareza ou deficiência na motivação.
Ademais, é princípio basilar do processo penal - aplicável, igualmente, às
autuações realizadas pela Administração com amparo no poder de
polícia - que o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia (no
caso, no auto de infração) e não da capitulação legal. Assim, a pretensa
– e, como visto, inexistente - tipificação tardia do ilícito cometido em
nada afeta a subsistência do auto de infração.
Deve ser salientado, ainda, que a decisão administrativa de fls. 494 a
503, ao julgar subsistente o auto de infração, reclassificou a tipificação
do ilícito, enquadrando-o no inciso II do art. 3º da Lei 9.847/1999 e não
mais no inciso VIII do mesmo dispositivo legal. Tal reenquadramento,
porém, revelou-se benéfico para a empresa autuada, pois o valor base da
pena de multa não foi alterado e, por outro lado, foi afastada a
possibilidade de aplicação de sanção mais grave - revogação da
autorização para o exercício das atividades -, que seria decorrente de
reincidência específica.
Por conseguinte, sob qualquer ângulo que se observa a questão, percebe-
se a ausência de sentido nas alegações autorais relacionadas à
tipificação da infração".
Quanto à aplicação da Portaria nº 681/2012, do Inmetro, com a redação dada
pela Portaria nº 391/2013, melhor sorte não assiste à Apelante. Prevê o item
6.2.4.3.2 dessa Portaria:
“6.2.4.3.2 - Para as inspeções visuais da alça e da base do recipiente, de
danos causados por ação do fogo, danos causados por ação da corrosão,
legibilidade do peso da tara, data de validade, volante informativo,
deformação / amassamento, sinais de defeitos no corpo, sinais de ação
química, caso haja aprovação em pelo menos 7 (sete) das 8 (oito)
unidades de cada modelo de recipientes inspecionados, a amostra é
considerada aprovada. Caso haja reprovação em mais de 1 (um)
recipiente inspecionado, a amostra deve ser considerada reprovada."
(Redação dada pela Portaria INMETRO número 391 de06/08/2013)."
A regra prevista na Portaria, todavia, se aplica às infrações do caso em
análise.
Isso porque a Resolução 40, da ANP, adveio, em 2014, com intuito de regrar
rigidamente toda a cadeia de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo –
GLP, exigindo o cumprimento de normas técnicas e administrativas para
garantir a segurança de todos os recipientes, sem exceções.
A Resolução prevê as condutas infracionais e as ações a serem tomadas pelo
fiscal e pelo revendedor, fixando a responsabilização do distribuidor sem
qualquer brecha para desconsiderar irregularidades em razão de percentagem
ou quantidade.
Ademais, a Portaria 681/2012 se aplica às fiscalizações de competência do
Inmetro e das entidades a ele vinculadas, possuindo a ANP autonomia em
relação a essas determinações.
Vale anotar que a distribuição e a revenda dos botijões de GLP dependem do
cumprimento das normas da ANP, ainda que haja exigências metrológicas do
Inmetro. Essas, por sua vez, referem-se essencialmente às unidades de medida,
métodos e instrumentos de medições.
A atividade é complexa e em razão da alta periculosidade, da carga de
responsabilidade dos agentes privados e públicos há de se reconhecer a
incidência das normas restritivas da ANP sem a comunicabilidade com a norma
isentiva do Inmetro.
À luz da presente fundamentação, não há como se acolher o pleito de
insignificância, pois a conduta praticada é irregular e potencialmente lesiva.
Assim sendo, a não observância de qualquer norma reguladora vinculada ao
processo de envase, manutenção, armazenamento, comercialização e instalação
de GLP deve sofrer a punição administrativa, a fim de coibir a prática de novas
condutas irregulares.
No que diz respeito à aplicação da multa, observa-se, às fls. 216/219, que a
decisão administrativa foi devidamente motivada, procedendo à pormenorizada
análise acerca dos critérios que interferem no quantum fixado, nos termos do
artigo 4º, da Lei 9.847/99, como a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e os antecedentes do autor.
Assim, considerou-se inexistir gravidade para fins de agravamento.
Lado outro, no que concerne à vantagem auferida, entendeu a Autoridade
Administrativa que anão requalificação e a manutenção de recipientes de GLP
irregulares ocasionou vantagem econômica pelo não despendimento de
recursos financeiros da distribuidora com o cumprimento das normas.
Prosseguindo a análise, a consideração da condição econômica da apelante
visa a individualização da penalidade e a efetivação da isonomia também na
seara administrativa, não havendo erro no que tange à majoração em razão do
capital social, pois, embora tenha contestado a utilização de tal parâmetro, a
Apelante não afastou a base sobre a qual se
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Confirma a exclusão?