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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região assim
ementado:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS - CDA - ÔNUS DA PROVA
I - A documentação trazida aos autos pela contribuinte demonstra que o
montante exequendo diverge dos valores por ele declarado mitigando a presunção de
exequibilidade da Certidão de Divida Ativa.
II - A exequente não foi capaz de trazer aos autos provas ou
esclarecimentos contrários às alegações da embargante, a preservar a higidez do
titulo.
III - Apelo improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente, em seu Recurso Especial, alega haver violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, do art. 204, parágrafo único, do CTN e do art. 3°, parágrafo
único, da Lei 6.830/1980.
Contrarrazões às fls. 428-434, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25/11/2020.
Inicialmente, não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.227.864/RJ,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
O acórdão recorrido consignou:
A teor do art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202,
do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os
elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em
conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão
de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3°, da LEF, é
do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de
prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele
descrito seja indevido.
Pois bens. A embargante demonstrou, nos autos, que os valores em
execução apurados nos processos administrativos juntados às fls. 165/189 dos autos
divergem daqueles que declarou mediante Guia de Recolhimento de FGTS e
Informações à Previdência Social às fls. 12/20 dos autos.
Tanto que às fls. 234 dos autos, esta Corte determinou que a Fazenda
Pública demonstrasse, claramente e sob o crivo do contraditório, o porquê da
divergência entre os valores declarados pela contribuinte e o montante exequendo
apurado em processo administrativo, bem como quais valores foram efetivamente
declarados.
Intimada a Fazenda Pública para trazer aos autos esclarecimento
conclusivo e sob o crivo do contraditório a respeito da divergência entre o valor
declarado pela contribuinte e o cobrado pela exequente, ela juntou aos autos apenas
uma tabela unilateralmente produzida, sem qualquer conteúdo didático, o que vem
corroborar com as alegações da executada.
Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo
o artigo 373, II do CPC/2015 in verbis: (...)
Qual seja, provar que o montante em execução não diverge dos valores
declarados pela contribuinte, de forma a rechaçar os argumentos da embargante e a
ratificar a exequibilidade do título.
Além disso, os demais argumentos articulados no apelo não foram
postos primeiramente ao juiz de primeiro grau, o que poderia implicar em supressão
de instância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos
da fundamentação supra. (fls. 384, e-STJ)
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a Fazenda
Nacional, ora exequente, não foi capaz de trazer aos autos provas ou esclarecimentos
contrários às alegações da empresa contribuinte, de modo a preservar a higidez da CDA.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso
sob exame.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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