Informações do processo 2020/0196375-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739261
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/08/2020 a 24/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020

24/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. SÚMULA 54/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, na hipótese
de responsabilidade extracontratual.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 237/253e):

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DEMISSÃO DAPETROBRÁS EM 1983 POR MOTIVOS
POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.

- No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a
União ao pagamento de danos morais, tendo em vista a sua demissão, por
motivos políticos, dos quadros da Petrobrás em 1983, quando foi deflagrada
a greve de petroleiros.- Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de
prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em
razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão
sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do
regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam
postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a
ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento
jurídico. Jurisprudência do STJ.- O direito à reparação em razão de danos
sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º
10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto,
essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido
pelo anistiado.- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos
não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo
emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em
demissões, prisões e torturas.- Com relação à constatação da
responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é
decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado
por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal
responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa- Estão
presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo apelante, o
qual foi demitido exclusivamente por motivos políticos, vindo a ser
readmitido somente 2(dois) anos depois.- O movimento grevista de 1983

teve grande repercussão no país, com publicação em jornais de maior
circulação dos nomes das pessoas demitidas por participação na greve e
exposição pública dos participantes, situação que gerou dificuldades de
recolocação dos profissionais no mercado de trabalho, tanto por negativa
das empresas privadas em contratação destes funcionários, quanto por
ausência de atividade similar no mercado.- No que se refere ao valor da
indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por
primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando
desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por
outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar
enriquecimento ilícito por parte da vítima.- No caso concreto, a indenização
deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais),valor adequado e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos.- A
correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do
C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento
danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição
Federal, ou seja,05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos
que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta
Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o
§ 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição).- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices
previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º
870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º
1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão
de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei 9.494/97, porque em
conformidade com os precedentes citados.- Por fim, em face da inversão do
resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido
pelo patrono do recorrente, a matéria discutida nos autos, bem como o valor
da causa, condeno a União Federal no pagamento de verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º,
do CPC.- Apelação provida.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i) art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932 – "no caso dos autos, os fatos narrados
pela Parte Autora ocorreram no ano de 1983, e a ação apenas foi ajuizada em 2016,
estando, dessa forma, a ação atingida pela prescrição quinquenal determinadapelo
artigo supracitado. In casu, não estamos diante de um dos casos de imprescritibilidade
previstos na Constituição Federal" (fl. 373e);

ii) art. 16 da Lei 10.559/2002 e art. 186 do Código Civil – "depreende-se ser
proibido expressamente a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou
indenização que decorram do mesmo fundamento, assegurando-se a opção mais
favorável, em respeito ao direito adquirido dos anistiados que já vinham recebendo
outro pagamento, benefício ou indenização decorrentes do mesmo fundamento" (fls.
381/382e);

ii) arts. 884 e 944 do Código Civil – "a indenização somente é cabível no

caso de pretensão deduzida antes da Lei de Anistia, quando não tenha sido concedida
reparação administrativa pela Comissão de Anistia, ou quando se pretenda a revisão
do valor da reparação econômica fixada por esta, dada a inviabilidade da cumulação de
indenizações" (fl. 395e);

iii) arts. 396, 397 e 407 do Código Civil – a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Com contrarrazões (fls. 412/433e), o recurso foi inadmitido (fls. 459/466e),
tendo sido posteriormente convertido Agravo em Recurso Especial (fl. 512e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 522/534e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia indenização por
danos ocorridos durante o Regime Militar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. 'No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa
para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-
esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir

capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp
1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 28/9/10).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que
'a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º
dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do
Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição' (AgRg no REsp
897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma,
DJe 8/3/10).

3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter
indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos
anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do
Estado, de natureza política.

4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37/STJ, ainda
que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também
dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria.

5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada a
acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o
mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).

6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração da reparação
econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtenção de uma
segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesma anteriormente
reconhecida pela aludida comissão.

7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial da União, ficam
prejudicados os pedidos alternativos, concernentes à revisão do quantum
indenizatório e da taxa de juros moratórios fixados no acórdão recorrido.
Fica prejudicado, ainda, o recurso especial adesivo em que o autor pleiteia a
majoração da indenização e dos honorários advocatícios.

8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer os efeitos da sentença de improcedência do pedido.
Recurso especial adesivo prejudicado.

(REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca da tese jurídica e
do conteúdo normativo de artigo de lei veiculado nas razões do recurso
especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme
dispõe a Súmula 282/STF.

2. Conforme entendimento do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no
art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis,
principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que
os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões' (AgRg
no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
5/6/2013).

3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca
da caracterização dos danos morais, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 701.444/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO
20.910/32. DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição
quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos
danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são
imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar,
época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas
pretensões.

2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos
fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada
pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de
exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta
amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.

3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de
inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando
normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a
outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).

4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o
julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(AgRg no REsp 1.176.213/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E
TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32.

1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações
indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos
durante o Regime Militar de exceção.

2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da análise do acórdão recorrido.

3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura
ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011.

4. 'A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em
parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, §
1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento,
facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais
favorável (art.16)'. Nesse sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267.

5. Reconhecer a inexistência do dano ou valor excessivamente arbitrado
encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior, porquanto demanda
reexame de fatos e provas.

6. 'Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial
interposto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido
interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser
conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão
da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes'. (AgRg no
AREsp 158.478/SP, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe
5/9/2012.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.480.428/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual é possível a cumulação da reparação administrativa do
anistiado político,

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Retirado da página 1860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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