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Movimentações 2021 2020
26/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a
parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa
atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do
recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018.
2. No caso dos autos, mesmo intimada a sanar a irregularidade na representação
processual, a insurgente juntou documento que não comprova a existência de
poderes conferidos ao subscritor do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 115/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 24 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
07/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. SERVIÇO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE
ESGOTO. ADEQUAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E TARIFA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. DECLINAÇÃO.
Cuida-se de ação a envolver questionamento acerca da legalidade da tarifa
de esgoto exigida pela CEDAE, passando a discussão sobre a necessidade de a
concessionária prestar todas as etapas do serviço, a saber, disponibilização das
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição
final no meio-ambiente como condição essencial à cobrança, razão pela qual pleiteia a
condenação da CEDAE a se abster de efetuar as cobranças, bem corno a restituir R$
2.920,02 e ainda pagar compensação por danos morais.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito
público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de
serviço público, e a preço público (tarifa).
A propósito, veja-se o precedente mais recente sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA
SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA
SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE
FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO
USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL
INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE
COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA
SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO
ESPECIAL 4 CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA
SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO
DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
I. Petição recebida como Embargos de Declaração a acórdão
prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que
ratificara, na Primeira Seção, anterior afetação do presente Recurso
Especial como repetitivo, levada a efeito pela Segunda Seção.
II. A Corte Especial do STJ, no Conflito de Competência 138.405/DF,
apreciou conflito negativo de competência entre Ministros da Primeira
e Quarta Turmas do STJ para processar e julgar litígio decorrente da
resistência da empresa concessionária de telefonia em adequar o
plano mensal contratado à real necessidade da consumidora.
III. O acórdão do Conflito de Competência 138.405/DF (Relator p/
acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de
10/10/2016) firmou entendimento no sentido de que "os contratos de
prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo
influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela
Anatel, órgão regulador das telecomunicações. A prestação de
serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à
Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras
pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o
art 6° da Lei de Concessões: 'Art. 6° Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato'. Se a controvérsia gira em torno
da inadequação na prestação de serviço público concedido e da
responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como
dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O
simples fato de haver discussão contratual entre usuário e
concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a
relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações,
de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada
pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL
DO STJ: Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é
de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre
usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC
122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC
102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 26/2/2015). Em todos os casos acima referidos,
ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por
normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de
Concessões e no Código de Defesa do Consumidor".
IV. Ainda de acordo com a orientação firmada no referido Conflito de
Competência, "afigura-se irrelevante para efeito de definição da
competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a
existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e
prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do
contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares
do setor. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira
Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito,
e não as concessões/permissões/autorizações que poderiamos
chamar de inespecificas. Em outras palavras, apenas quando o
próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o
serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o
serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a
prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente
definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia
hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). (...) A distinção traçada
na Lei Geral de Comunicações entre serviços de telecomunicações
prestados em regime público e privado (art. 63) não afeta a definição
da natureza do litigio e, por conseguinte, a competência para dele
conhecer. O regime público contempla previsão legal de metas de
universalização, controle tarifário e obrigações de continuidade,
empregado, atualmente, na telefonia fixa. Por seu turno, o regime
privado - que não possui obrigações de universalização e de
continuidade - inclui os serviços de internet banda larga, telefonia
móvel e TV por assinatura. Em que pese a nomenclatura 'regime
privado', não se pode desconhecer que a atividade de
telecomunicação assim prestada continua a ter a natureza de serviço
público, fortemente regulado pela ANATEL, com metas de expansão
estabelecidas em editais de frequência, parâmetros obrigatórios de
qualidade, regras de defesa do consumidor, além de outras
exigências cogentes, conforme se depreende dos arts. 130 e 135 da
Lei Geral de Telecomunicações (...). Logo, se o litígio versar sobre
defeito na prestação de serviço público de telecomunicações, a
relação juridica situa-se predominantemente no direito público,
independentemente de a prestadora fazer parte do chamado 'regime
privado', ao qual, vale ressaltar, a Lei Geral de Telecomunicações
associou normas comuns ao 'regime público' (arts. 69 a 78)".
V. A relação juridica litigiosa originária do Conflito de Competência
138.405/DF decorre de falha na prestação de serviço de
telecomunicações, de natureza pública, ainda que esteja em
discussão o contrato firmado entre as partes. Assim, a Corte Especial
firmou compreensão no sentido de que as demandas que envolvem a
prestação de serviços de telefonia, em regime público ou privado,
inserem-se na competência da Primeira Seção.
VI. O REsp 1.585.736/RS, de relatoria do Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, foi afetado para julgamento, pela Corte
Especial, como recurso representativo de controvérsia, no que
concerne à "discussão quanto às hipóteses de aplicação de repetição
em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929).
Desafetação do aludido Recurso Especial ao rito dos repetitivos, pela
Corte Especial, com manutenção do tema repetitivo ativo, uma vez
que a questão jurídica em debate será decidida pela Corte Especial
em outros processos, cujo julgamento já foi iniciado, nos quais o
tema de fundo é a prestação de serviços de telefonia fixa: EAREsp
664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp
622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Como a apreciação da questão
repercutirá em parte das questões objeto do presente Recurso
Especial - repetição de indébito simples ou em dobro, e, se em
dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do
credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) -
, o exame do presente recurso deverá aguardar o desfecho do
julgamento dos referidos Embargos de Divergência, pela Corte
Especial.
VII. Os demais temas do Recurso Especial representativo da
controvérsia - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços advindos da alteração do plano de
franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do
usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o
reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos
autos; prazo prescricional incidente em caso de pretensão à
repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente
cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia
fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços
sem a solicitação do usuário, se decenal (art. 205 do Código Civil),
trienal (art. 206, § 3°, IV, do Código Civil) ou outro prazo, na hipótese
de indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de
franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o
consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato
de prestação de serviços de telefonia fixa; abrangência da repetição
de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente
comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o
quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante
determinação à parte ré de apresentação de documentos -, por
estarem relacionados com a prestação do serviço de telefonia fixa,
de competência da Primeira Seção do STJ, não atraem, em princípio,
a competência da Corte Especial para julgamento, na forma do
entendimento firmado no CC 138.405/DF.
VIII. Assim, a alegação dos embargantes, no sentido da necessidade
de submissão do presente feito à Corte Especial, pela possibilidade
de julgamento divergente entre a Primeira e Segunda Seções do
STJ, não merece prosperar, uma vez que, conforme decidido pela
Corte Especial, no Conflito de Competência 138.405/DF, as
demandas que versem sobre prestação de serviço de
telecomunicações - telefonia fixa, serviços de internet banda larga,
telefonia móvel e TV por assinatura - deverão ser julgadas pela
Primeira Seção, em face do caráter essencialmente público da
relação jurídica litigiosa.
IX. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
X. Proposta de questão de ordem, a fim de que o julgamento do
presente Recurso Especial seja sobrestado, até o julgamento, pela
Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as
hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42,
parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa.
(PET no REsp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Primeira Seção, j. 8/5/2019, DJe 15/5/2019)
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