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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALONSO PEREIRA e
OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de
valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada
por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o
entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não
se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a
decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse
prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em
outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual
- Recurso parcialmente provido" (fl. 373e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 392/395e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação do art. 219, do CPC, e dos arts. 202, I, e 405
do Código Civil, ao fundamento de que "o termo inicial dos juros de mora deve
ser fixado na data da notificação da autoridade coatora do mandado de
segurança que a embasou, porquanto é este o momento em que se constituição
em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados"
(fl. 430e).
Por fim, requer "se digne Vossas Excelência, em receber o presente
recurso, processando-o para julgamento, para dele conhecer e prover com o fito
de reformar o v. acórdão ora combatido, para fixar a data da notificação da
autoridade coatora no writ coletivo como termo inicial dos juros de mora na
presente ação ordinária de cobrança, pois é o momento em que se efetiva a
interrupção do prazo prescricional e a evidente constituição em mora do
devedor" (fls. 436e).
Com contrarrazões (fls. 456/461e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 487/488e).
A irresignação merece prosperar.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
recorrente, com o objetivo de condenar o polo passivo ao "pagamento das
parcelas vencidas do Adicional Local de Exercício - ALE, dentro do qüinqüênio
que antecedeu a impetração do writ referido nesta inicial" (fl. 6e).
Julgado extinto o feito, com base no art. 269, IV, do CPC, recorreram os
autores, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, o acórdão regional, ao decidir a controvérsia, assentou, in
verbis :
"(...) o v. Acórdão fixou, como marco da contagem do lustro prescricional, a
data do ajuizamento da ação coletiva, e, por conseguinte, como termo de
incidência dos juros de mora, na base da regra do artigo 405 do Código Civil,
a data da citação na ação em que se acolheu o pedido de pagamento das
parcelas imprescritas.
E razoável se mostra o entendimento da E. Câmara, porquanto os autores
não buscavam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE,
tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas
no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as
parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo
que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos
quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do
writ" (fl. 394e).
Ao que se tem, o acórdão regional destoou do entendimento dominante
firmado no âmbito desta Corte , segundo o qual "o termo inicial dos juros de
mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora
no 'writ', pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma
Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição
em mora do devedor" (STJ, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 23/03/2012).
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. A ÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO
DO MANDAMUS.
(...)
2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente,
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo
inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos
valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a
autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a
impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no
tocante à ação ordinária de cobrança.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/08/2018).
Ainda, monocraticamente: STJ, AREsp 1.197.341/SP, rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2017; AREsp 1.197.341/SP, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2017; REsp
1.683.160/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/10/2017; REsp
1.692.517/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 22/09/2017; REsp
1.684.247/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/08/2017;
REsp 1.681.279/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
03/08/2017; REsp 1.235.178/RJ, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
01/07/2016.
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula
568/STJ , in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.
I.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
18/08/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/08/2020 Visualizar PDF
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