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Movimentações 2023 2022 2021 2020
04/08/2023 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO
CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA RECUPERANDA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.232/STF.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CÉSAR ROSA DE
BARROS contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso
extraordinário assim ementada (fl. 382):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF.
DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 878/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OCORRÊNCIA DO CONFLITO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
A parte agravante sustenta que o exame da controvérsia não
importaria em violação reflexa da Constituição Federal e que o entendimento
desta Corte Superior estaria em desacordo com o Tema n. 878/STF, pois não se
trataria de sucessão empresarial, mas de empresas que integrariam o mesmo
grupo econômico, sendo o Juízo trabalhista o único competente para processar
e julgar a execução trabalhista.
Alega que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, o
dever de fundamentação das decisões judiciais teria sido violado, pois o acórdão
que rejeitou os aclaratórios não teria sanado as omissões suscitadas.
Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja
admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 424-436.
É o relatório.
O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento
e a não admissão da insurgência devem ser reconsideradas, motivo pelo qual
passo a novo juízo de admissibilidade.
O acórdão impugnado concluiu que, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o
competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação
judicial (fl. 294).
O STF, por sua vez, reconheceu que essa discussão, à luz dos arts.
5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição da República, tem repercussão geral
(Tema n. 1.232/STF).
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA
INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE
NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.387.795-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 8/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Ocorre que o mérito do Tema n. 1.232/STF ainda não foi julgado pela
Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 382-387 e, com amparo
no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste
recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.232/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
09/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/05/2023 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. DIREITO CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OCORRÊNCIA DO CONFLITO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 332-359) interposto por PAULO
CÉSAR ROSA DE BARROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
291):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos
créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referentes à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no
CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
2. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 93, IX,
105, I, d, 113 e 114 da CF, bem como ofensa ao Tema n. 878 do STF. Aduz
haver repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta, em síntese, não ser aplicável o disposto nos arts. 60,
parágrafo único, e 141 da Lei n. 11.101/2005, por entender que (fl. 335):
[...] não se discute, aqui, a legitimidade da execução de créditos
trabalhistas pela Justiça Estadual em face do que dispõe o art.
114 da Constituição Federal, mas sim a execução, na Justiça do
Trabalho, de bens que, segundo consignado pelo próprio Juízo
falimentar, não compõem o acervo da massa falida. Assim, a
controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo
Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo
grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, foi
decidida pelo Tribunal de origem tão somente a partir de
interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais
pertinentes (Lei 11.101/05) [...].
Assevera existir violação da competência da Justiça do Trabalho para
processar em sua integralidade a execução trabalhista em face das recorridas,
por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Aduz que a empresa recorrida Gol Linhas Aéreas S.A. "[...] não se
encontra em processo falimentar, pelo contrário está em perfeito estado,
seguindo normalmente suas atividades, com total saúde financeira" (fl. 341).
Defende, outrossim, a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista,
de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de
sociedade em procedimento falimentar, mas não abrangidos pelo patrimônio da
massa falida.
Aponta, ainda, a existência de contrariedade à coisa julgada, uma vez
que houve o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as
empresas.
Pugna, dessa forma, que (fl. 342):
[...] a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo
Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do
mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa
falida, deve ser analisada a partir de interpretação e aplicação
das normas constitucionais pertinentes se não apenas por
normas infraconstitucionais.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 367-379.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:
Tema n. 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, ainda que a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso dos autos, foram declinados pelo STJ os motivos pelos quais
foi desprovido o agravo interno, mantendo-se a decisão singular do relator que
conheceu do conflito de competência e declarou o juízo competente para julgar
a causa, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 294-295).
Como visto, resume-se a controvérsia em saber a quem compete
decidir sobre execução de valores a que foram condenadas as
suscitantes, tendo em vista o trâmite de ação de recuperação
judicial/falimentar da sociedade empresária. A questão já se
encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação
judicial o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda/falida,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda
que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação
judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de
inviabilizar a recuperação.
Diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no
art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de
empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de
falência, deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida.
[...]
Ressalte-se, por oportuno, o acolhimento da tese ora vindicada
pelo agravante, de outra forma, estar-se-ia desrespeitando tanto
o princípio da vis attractiva do juízo falimentar, expressamente
previsto no art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, quanto o da pars
conditio creditorum , elementares ao instituto da falência.
Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, o que vale repisar (fl. 327):
Na verdade, pretende-se a modificação da decisão atacada, cuja
via processual eleita é inadequada, porquanto quando do
julgamento do conflito de competência ficou expressamente
consignado que a questão já se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde
se processa a recuperação judicial o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens da
empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento
dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao
deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Nesse contexto, ressaltou-se que, diante das regras
estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, ambos
da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em
processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se
concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à
causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa
sucessora e sucedida, no caso, as suscitantes GOL LINHAS
AÉREAS S. A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A.
Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação
fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem
como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
que não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Outrossim, verifica-se que, sobre a matéria de mérito, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 864.264/MG,
afastou a repercussão geral acerca do Tema n. 878/STF posto em deslinde,
decidindo que:
Tema 878/STF : A questão da legitimidade do bloqueio de
bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico,
porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo
Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
O julgado ficou ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO
DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O
ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na
interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da
constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a
pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob
recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.
(RE n. 864.264-RG, Ministro relator Teori Zavascki, julgado em
17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 60, parágrafo único, 76 e 141 da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual
eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido na Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.").
Em caso semelhante assim já decidiu o STF, a propósito:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho e Falimentar. Competência. Desconsideração da
personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra
acionista da massa falida. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos (incidência da Súmula
nº 279/STF), nem para a análise da legislação
infraconstitucional.
2. Ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual
conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar
para processamento de execução de crédito trabalhista em caso
de desconsideração de personalidade jurídica (RE nº
868.264/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema nº 878).
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.247.897-AgR, Ministro relator Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe de 15/9/2020.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação aos arts. 1º, III,
5º, XXXVI, 93, IX, 113 e 114 da Constituição Federal, e, quanto ao art. 105, I, d,
da Carta, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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