Informações do processo 2020/0202142-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174069
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 19/08/2020 a 04/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO
CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA RECUPERANDA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.232/STF.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CÉSAR ROSA DE
BARROS contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso
extraordinário assim ementada (fl. 382):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF.
DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO         TRABALHISTA.         MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 878/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OCORRÊNCIA DO CONFLITO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA

SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

A parte agravante sustenta que o exame da controvérsia não
importaria em violação reflexa da Constituição Federal e que o entendimento
desta Corte Superior estaria em desacordo com o Tema n. 878/STF, pois não se
trataria de sucessão empresarial, mas de empresas que integrariam o mesmo
grupo econômico, sendo o Juízo trabalhista o único competente para processar
e julgar a execução trabalhista.

Alega que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, o
dever de fundamentação das decisões judiciais teria sido violado, pois o acórdão
que rejeitou os aclaratórios não teria sanado as omissões suscitadas.

Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja
admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 424-436.

É o relatório.

O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento
e a não admissão da insurgência devem ser reconsideradas, motivo pelo qual
passo a novo juízo de admissibilidade.

O acórdão impugnado concluiu que, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o
competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação
judicial (fl. 294).

O STF, por sua vez, reconheceu que essa discussão, à luz dos arts.
5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição da República, tem repercussão geral
(Tema n. 1.232/STF).

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA
INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE
NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE n. 1.387.795-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 8/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

Ocorre que o mérito do Tema n. 1.232/STF ainda não foi julgado pela
Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 382-387 e, com amparo

no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste
recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.232/STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. DIREITO CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

TEMA N. 878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OCORRÊNCIA DO CONFLITO. REEXAME DO

ACERVO               FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 332-359) interposto por PAULO
CÉSAR ROSA DE BARROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
291):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -

PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos
créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referentes à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no
CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.

2. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados.

A parte recorrente alega a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 93, IX,
105, I, d, 113 e 114 da CF, bem como ofensa ao Tema n. 878 do STF. Aduz
haver repercussão geral da matéria tratada.

Sustenta, em síntese, não ser aplicável o disposto nos arts. 60,
parágrafo único, e 141 da Lei n. 11.101/2005, por entender que (fl. 335):

[...] não se discute, aqui, a legitimidade da execução de créditos
trabalhistas pela Justiça Estadual em face do que dispõe o art.
114 da Constituição Federal, mas sim a execução, na Justiça do
Trabalho, de bens que, segundo consignado pelo próprio Juízo
falimentar, não compõem o acervo da massa falida. Assim, a
controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo
Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo
grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, foi
decidida pelo Tribunal de origem tão somente a partir de
interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais
pertinentes (Lei 11.101/05) [...].

Assevera existir violação da competência da Justiça do Trabalho para
processar em sua integralidade a execução trabalhista em face das recorridas,
por pertencerem ao mesmo grupo econômico.

Aduz que a empresa recorrida Gol Linhas Aéreas S.A. "[...] não se
encontra em processo falimentar, pelo contrário está em perfeito estado,
seguindo normalmente suas atividades, com total saúde financeira" (fl. 341).

Defende, outrossim, a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista,
de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de
sociedade em procedimento falimentar, mas não abrangidos pelo patrimônio da
massa falida.

Aponta, ainda, a existência de contrariedade à coisa julgada, uma vez
que houve o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as
empresas.

Pugna, dessa forma, que (fl. 342):

[...] a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo
Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do
mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa
falida, deve ser analisada a partir de interpretação e aplicação
das normas constitucionais pertinentes se não apenas por
normas infraconstitucionais.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 367-379.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:

Tema n. 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, ainda que a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.

No caso dos autos, foram declinados pelo STJ os motivos pelos quais
foi desprovido o agravo interno, mantendo-se a decisão singular do relator que
conheceu do conflito de competência e declarou o juízo competente para julgar
a causa, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 294-295).

Como visto, resume-se a controvérsia em saber a quem compete
decidir sobre execução de valores a que foram condenadas as
suscitantes, tendo em vista o trâmite de ação de recuperação
judicial/falimentar da sociedade empresária. A questão já se
encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação
judicial o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda/falida,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda
que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação
judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de
inviabilizar a recuperação.

Diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no
art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de
empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de
falência, deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida.

[...]

Ressalte-se, por oportuno, o acolhimento da tese ora vindicada
pelo agravante, de outra forma, estar-se-ia desrespeitando tanto
o princípio da vis attractiva do juízo falimentar, expressamente
previsto no art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, quanto o da pars
conditio creditorum , elementares ao instituto da falência.

Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, o que vale repisar (fl. 327):

Na verdade, pretende-se a modificação da decisão atacada, cuja
via processual eleita é inadequada, porquanto quando do
julgamento do conflito de competência ficou expressamente
consignado que a questão já se encontra pacificada no âmbito

do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde
se processa a recuperação judicial o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens da
empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento
dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao
deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.

Nesse contexto, ressaltou-se que, diante das regras
estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, ambos
da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em
processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se
concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à
causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa
sucessora e sucedida, no caso, as suscitantes GOL LINHAS
AÉREAS S. A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A.

Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação
fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem
como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
que não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.

Outrossim, verifica-se que, sobre a matéria de mérito, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 864.264/MG,
afastou a repercussão geral acerca do Tema n. 878/STF posto em deslinde,
decidindo que:

Tema 878/STF : A questão da legitimidade do bloqueio de
bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico,
porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo
Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.

O julgado ficou ementado nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO
DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O
ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na
interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da
constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a
pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob
recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser

apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.

(RE n. 864.264-RG, Ministro relator Teori Zavascki, julgado em
17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 60, parágrafo único, 76 e 141 da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual
eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido na Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF, a propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho e Falimentar. Competência. Desconsideração da
personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra
acionista da massa falida. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos (incidência da Súmula
nº 279/STF), nem para a análise da legislação
infraconstitucional.

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual
conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar
para processamento de execução de crédito trabalhista em caso
de desconsideração de personalidade jurídica (RE nº
868.264/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema nº 878).

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.247.897-AgR, Ministro relator Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe de 15/9/2020.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação aos arts. 1º, III,
5º, XXXVI, 93, IX, 113 e 114 da Constituição Federal, e, quanto ao art. 105, I, d,
da Carta, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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