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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado
contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo
que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
tanto nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor
dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16,
de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela
decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso
especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão
do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de
indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e
Súmula 83/STJ (acerca da prescrição da pretensão à revisão do ato de
aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
específica e adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação
de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido
cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção
do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o
que não ocorreu na espécie.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o
juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não
havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp
933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos
autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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