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Movimentações 2021 2020
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo manejado por RENATO EVARISTO DA SILVA,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 624):
ACIDENTEDOTRABALHO - SOLDADOR - INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE NÃOCOMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
- BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do beneficio acidentário é imprescindível a comprovação do
acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o
trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes
requisitos desautoriza a reparação pretendida.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 684)
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, com as modificações da
Lei 9.032/95, 104 do Decreto 3.048/99 e 436 do CPC, sustentando ser "devido o auxílio
acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está
inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício..." (fl.649).
Aduz que "mesmo com o acidente típico sofrido e todas as provas juntadas
aos autos de sua incapacidade laboral, não foi observado os requerimentos do autor,
assim simplesmente houve a prematura decisão da presente ação, em flagrante
cerceamento de direito, razão pela qual requer seja decretado a nulidade da D. Decisão
prolatada, requerendo seja determinado a reabertura da instrução processual, sendo
determinado a realização de nova perícia judicial e vistoria no local onde efetivamente o
requerente labora atualmente...." (fls. 642/643).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso
especial, conforme certidão de fl. 735.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz não está adstrito às
conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à
formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pelo preenchimento
ou não dos requisitos necessário ao benefício previdenciário pretendido, fundado no
conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de
origem, diante dos elementos e provas constantes dos autos, concluiu que seria
desnecessária a reabertura da instrução processual, na medida em que o conjunto fático
probatório produzido estaria plenamente apto à formação da convicção do juízo, motivo
pelo qual indeferiu a realização de novas provas.
Foram estes os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fls. 625/626):
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...).
Acrescente-se que: embora a parte tenha apresentado laudo divergente de
assistente técnico, o valor deste é questionável haja vista seu comprometimento,
além de não ter sido apto a ínfirmar o diagnóstico oficial.
Observa-se que o apelante procura desacreditar o trabalho pericial, apenas
porque as conclusões obtidas pelo expert são desfavoráveis às suas pretensões.
No entanto, o laudo pericial é bastante claro e expedição de ofícios, a realização
de nova perícia ou nova vistoria no local de trabalho do autor seriam
impertinentes.
Devemos lembrar que o juízo, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências que considerar inúteis ao deslinde do feito, quando existirem nos
autos elementos suficientes para formar sua convicção. No caso, todas as provas
carreadas aos autos são mais do que suficientes para intelecção da controvérsia,
sendo despicienda a produção de prova pericial ainda mais nessas circunstâncias
em que o debate esteja circunscrito a matéria de fato já exposta no processo,
bem como a matéria de direito amplamente discutida pelas partes.
Ao que se observa, a Corte de origem decidiu em sintonia com o
entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é o
magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre
convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos.
Assim, compete às instâncias ordinárias o juízo acerca da necessidade de
complementação do conjunto probante dos autos, de forma que a avaliação sobre o acerto
ou desacerto da decisão de indeferimento de produção de novas provas, na hipótese em
exame, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, consoante os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA
VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.
7/STJ.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o
momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância
ordinária.
2. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático
probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste
Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.355.378/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 4/6/2013)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO.
ESCRITURA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS AJUSTES. JULGAMENTO
DO MÉRITO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO PROVA. DESCONSTITUIÇÃO
CONTRATO ESCRITO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (...)
II. - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da
suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado
da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide
a Súmula 7.
III. - Descabe a desconstituição de contrato escrito por prova meramente
testemunhal. Recurso Especial desprovido.
(REsp 740.577/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18/12/2009).
No caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto fático
probatório dos autos, considerou que o autor não preencheu os requisitos legalmente
exigidos à concessão de auxílio acidente. É o que se infere do seguinte trecho extraído do
acórdão recorrido (fl. 627):
Na perícia médica designada, o expert, valendo-se dos exames físicos,
complementares e vistoria no local de trabalho do autor, apurou que o
requerente sofreu fratura da diáfise da ulna direita, porém, não apresenta
sequelas incapacitantes decorrentes do acidente descrito na inicial, assim
concluindo: “Através do exame clínico e exames complementares, e vistoria 'in
loco', a perícia não evidenciou redução funcional no cotovelo direito, que
caracteriza incapacidade laboral enquadrável na lei acidentaria, ora em vigor"
(fls. 154 162,40 432).
Seguindo a posição do perito, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a
demanda.
Com efeito, para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação
do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o
trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de
qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação. No caso, não
há incapacidade laborativa a ser indenizada, o que afasta a pretensão deduzida.
Como se percebe, ao consignar a inexistência dos requisitos legais à
concessão do benefício postulado, o acórdão fundou-se no contexto fático dos autos.
Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO NEXO
CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa,
confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que
a moléstia não afeta de modo parcial e definitivo a capacidade laborativa da
autora, nem tem nexo causal com a atividade por ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria
necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de
verificar se o autor encontra-se incapacitado para o trabalho. Contudo, tal
medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
(...)
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.378.370/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. INEXISTÊNCIA
DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela 3 a Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-
C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do
auxílio-acidente com base no art. 86, § 4°, da Lei n.° 8.213/91 - deficiência
auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode
recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o
grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de
Fowler" (REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/11/2009).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos,
notadamente a perícia médica, e concluiu pela inexistência, ainda que mínima,
de redução da capacidade laborativa, provocada pela disacusia bilateral,
negando o benefício de auxílio-acidente ao ora agravante.
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual
existência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente - como pretende o
recorrente -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável,
na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 342.174/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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