Informações do processo 2020/0194329-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738342
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2020 a 25/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ONDINA ANTONIA DE ALVARENGA
GIAMFELICE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, c
, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. AJG.

1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime
de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois
se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à
obtenção do benefício previdenciário.

3. Invertida a sucumbência, fIca a parte autora condenada no pagamento dos
honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da
concessão da AJG.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega que o entendimento do Tribunal a quo
pela inexistência de início de prova material se encontra divergente do entendimento
constante de julgados deste Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, alega que o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca de um dos
pedidos dele recorrente, razão pela qual deveria ser anulado.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do
art. 255, § 1°, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem
os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com
indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal
interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal
demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284
do STF.

Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o
dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em
confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que
impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INDICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284
DA SÚMULA DO STF. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
COTEJO ANALÍTICO.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando nomear candidato
aprovado em concurso público e sua consequente posse no cargo de Geólogo. Na sentença,
denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando
o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito
recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Quanto ao mais, tem-se que o Plenário do STF, no julgamento do RE n.
598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro
Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em
edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a
administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que
não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da

administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Confira-se: REsp 1.770.399/RO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019; RMS 59.979/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 16/4/2019.

IV - Na hipótese, tendo o Tribunal de origem, com base na documentação acostada
aos autos, reconhecido a existência de situação excepcional que vedou a nomeação da
agravante, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Por fim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com
base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é
de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados,
cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência
recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88,
quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial
com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual
o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

4. Quanto à tese da inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, também incide o
óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado (art. 535 do
CPC/1973) não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.

5. As teses relativas à aplicação dos juros e correção monetária também não ensejam
conhecimento, porquanto não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que
enseja o óbice da Súmula 211/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)

Em relação à alegada nulidade, diante da falta de exame de um dos pedidos do
recorrente, verifica-se que a parte não apontou qual dispositivo legal teria sido indicado
como violado, o que implica na incidência da súmula 284/STF, diante da deficiência de
sua fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão