Informações do processo 2020/0194378-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738358
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/08/2020 a 15/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2020

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto por Rosa Maria Cantuária
Bento contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para conhecer,
em parte, do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que:

"Conforme demonstrado nas razões do recurso especial, há decisões do
Superior Tribunal de Justiça com entendimentos no sentido de que cabe ao
autor indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, não
podendo o valor estimado da causa ser desprezado, somente sendo possível
a adequação do valor na sentença ou na fase de liquidação de sentença.

Logo, não há como considerar que a decisão recorrida se firmou no mesmo
sentido que a orientação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a apresentação de entendimentos diversos, não incidindo, assim, o
óbice da Súmula 83/STJ.

Além disso, no presente caso, não houve discrepância entre o benefício
econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído pela causa, visto
que o valor dos danos morais não ultrapassou o valor referente as parcelas
vencidas, mais doze vincendas, do benefício pretendido.

Quanto à alegada necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos
autos para eventual alteração da decisão recorrida, com o óbice da Súmula
7/STJ, tem-se que, no presente caso, essa necessidade inexiste, pois não é
necessária uma incursão nos autos em busca de provas. Os parâmetros
para cálculo do valor da causa estão delineados em todas as decisões para
que haja uma nova apreciação jurídica" (fls. 167/175e).

Por fim, requer, "não havendo retratação, seja o agravo interno levado a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta; o provimento do
agravo interno, para reformar a decisão impugnada, dar provimento ao recurso
especial, tendo em vista que o acórdão agravado é contrário a dispositivos de lei
federal e à jurisprudência dominante acerca do tema" (fl. 175e).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para

manifestação (fl.182e).

O presente Agravo em Recurso Especial está prejudicado.

Segundo JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “diz-se 'prejudicado' o
recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o
pedido de reforma ou anulação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662).

O Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, citando BARBOSA MOREIRA,
explica que recurso manifestamente prejudicado é aquele superado por decisão
ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 319).

No presente caso, conforme informado pelo Tribunal de origem, no ofício
de fls. 184/187e, "foi proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº
50012009420194047031 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes
indicado e em trâmite nesta Corte".

Dessa forma, resta prejudicado o Recurso pois, consoante jurisprudência
consolidada nesta Corte, há perda de objeto de recurso interposto contra
acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão interlocutória, quando se
verifica a prolação de sentença no processo principal.

A propósito confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO PARA RECONHECER
A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o
Recurso Especial interposto contra acórdão que deu provimento a Agravo de
Instrumento, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

2. E ainda que assim não fosse, acresça-se, a título de obiter dictum, que os
princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento.

3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.821.037/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2020).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto
contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão
interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter
sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015).

2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta
Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão
que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela,
inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da
decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do
egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais,
sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a
indicar a perda de objeto do Nobre Apelo.

3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a
proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando
aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência
lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso,
é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói
acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas
condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias
Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo
advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem.

4. Agravo Interno do Ente da República desprovido" (STJ, AgInt no AREsp
1.468.804/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA
QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA
PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.

2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.

2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta
da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso

Especial: 'Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema
de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de
instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso.' (fl.
10722, grifo acrescentado).

3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória.

4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da
extinção do processo principal.

5. Recurso Especial prejudicado" (STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE SENTENÇA DE
MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.

1. 'Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Isso porque
eventual provimento do especial não poderia dar ensejo à reforma do título
judicial que exerceu cognição exauriente.' (AgRg no REsp 1012974/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 03/10/2013).

2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no AREsp 427.255/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014).

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada de fls.155/161e e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o Agravo em
Recurso Especial. I. Brasília, 13 de setembro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA
CANTUARIA BENTO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O
VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.

1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do
STJ.

2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o
reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente
do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente
relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que
pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de
contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove
reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente
indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66
(sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis
centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00
(novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos
Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e
nove mil, oitocentos e oitenta reais).

4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos
parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo
fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a
competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização
por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e
consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo
o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta
e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência
passa a ser do Juizado Especial Federal" (fl. 49e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 57/63e), restaram rejeitados (fls.
71/76e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 327, 292, VI, e 356 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, que "o valor da causa indicado na exordial
(R$ 60.159,66 sessenta mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis
centavo), refere-se ao cálculo do total das parcelas vencidas, acrescidas das
doze vincendas, relativas ao benefício pretendido (R$ 30.079,83) consonante
planilha de cálculo acostada à exordial dos autos originários, Evento 1, somadas
ao montante da condenação do dano moral pretendido (R$ 30.079,83)" (fl. 93e)
e que, "para saber o valor da causa, devemos aplicar o art. 292, VI, do Código
de Processo Civil, que estabelece que na ação em que há cumulação de
pedidos, o valor da causa correspondera à soma dos valores de todos eles.
Destaca-se que limitar o valor do dano moral abaixo do referido parâmetro seria
decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento de mérito, nos
termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. E, dessa forma, se trataria de
pedido parcialmente improcedente, que deve integrar o valor da causa para
todos os efeitos legais, tornando o juízo que proferiu a decisão competente para
processamento e julgamento do feito" (fl. 94e).

Requer, ao final, o "PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO
ESPECIAL, a fim de determinar reconhecer o valor pretendido à título de danos
morais, nos termos da fundamentação acima, PARA QUE SEJA MANTIDO O
VALOR DA CAUSA EM R$ 60.159,66 sessenta mil cento e cinquenta e nove
reais e sessenta e seis centavo, correspondente às parcelas vencidas e
vincendas (R$ 30.079,83) e somado ao valor atribuído a título de danos morais
(R$ 30.079,83), bem como, com o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL A QUO PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, por ser medida da mais
lídima, costumeira e inteira Justiça" (fl. 95e).

Contrarrazões não apresentadas (fl. 118e), foi o Recurso inadmitido na
origem (fls. 121/124e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls.
132/141e).

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto, pela parte

autoria, "contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e, por
consequência, determinou que o feito comece a tramitar como procedimento de
juizado especial cível (fl. 43e). O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo, nos seguintes termos,
no que interessa à espécie:

“Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte
decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de
instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de
observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade,
admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso
de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art.
1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de
apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de
justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem
regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos
processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental
que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre
competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA

Por meio do processo originário, busca a parte autora, além da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a indenização
por danos morais.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em
que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano
moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício
encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da
aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito
daquele pleito.

De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da
apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado
deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do
benefício, bem como o respectivo nexo causal.

Ainda que retificado o valor da causa, a decisão recorrida não importa
em cerceamento de defesa, pois resta garantida a possibilidade de
dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja
demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto
no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência
do fato primário faz-se necessária.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência
absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição
Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação
estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma
da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo
Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles.

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não
pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e
vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

(...)

Observa-se que o caso concreto julgado na Terceira Seção retratou
hipótese em que as parcelas vencidas e vincendas alcançariam o total
de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), razão porque a
fixação dos danos morais no mesmo patamar de valor não representou
desproporcionalidade ou excesso.

Todavia, na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por
tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e
setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais
aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor
total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove
reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário
mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de
modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de
causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta
reais).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos
parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo,
sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite
estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados
Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos
precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp
857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215)

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00
(5000068- 03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE
SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-
doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00
(5020690- 85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE
SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC
5046566- 94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC
422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed. l MESSOD

AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU -
Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por
morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de
Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-
2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que
culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC:
200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal
Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de
Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data
de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-
37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA
CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou
arbitrária.

Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais
aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a
ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for
observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada
fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro
do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das
normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da
indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham
neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta
mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta
salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial
Federal.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos
seguintes precedentes:

(...)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser
acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa
retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado
Especial Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019,
II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação
integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores,
considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais
suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os

respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento" (fls. 44/48e).

Consoante se infere das razões de decidir acima transcritas, quanto a
adequação do valor da causa ex officio , verifica-se que a decisão recorrida
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de ser “possível adequar o valor da causa, de ofício, quando
constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o
montante atribuído à causa" (STJ, AgInt no AREsp 1.891.054/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.

1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza
expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício,
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente
público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da
enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de
ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do
Juizado Especial da Fazenda Pública.

3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é
excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório
constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do
Sistema Único de Saúde, ‘uma vez que a cirurgia é padronizada e muito
provavelmente será realizada pela rede pública de saúde’.

4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência
absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações
de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes
pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.828.986/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2021).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM
REFLEXOS PATRIMONIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA
QUALIDADE DE FISCAL DA LEI. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2.
VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso

deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no
processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ‘o valor da causa
diz respeito à matéria de ordem pública,

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