Informações do processo 2020/0194635-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738468
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/08/2020 a 25/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF
. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6° DA
LINDB. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação
vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar
possível ofensa à norma Constitucional.

III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise
do recurso interposto pela alínea
c do permissivo constitucional para discutir a mesma
matéria

V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 22 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO HARUO IDE
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6 a Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região no julgamento de mandado de segurança, assim
ementado (fl. 253e):

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. MILITAR. CERTIFICADO DE DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. REVALIDAÇÃO. LEI N° 12.336/2010. PREVISÃO NO
EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

O candidato, ao efetuar a inscrição em processo seletivo, aceita as normas
do Edital. Não pode, ao ser eliminado do certame, pretender afastar as
normas às quais aderiu, criando, por via interpretativa, novo Edital diferente
para si, com regras que lhe são convenientes. Isto é afrontar o at. 37 da Lei
Maior. O Edital foi bastante claro quanto à exigência de revalidação do
Certificado de Dispensa de Incorporação, na forma do art. 40-A da Lei n°
4.375/1964, incluído pela Lei n° 12.336/2010. Aplicação do Tema n° 418 do
Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1186513/RS). Não se
demonstrou ilegalidade na conduta da Administração Militar ao exigir o
cumprimento da formalidade imposta pelo edital. Apelo desprovido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 40-A da Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 12.336/2010

- "o artigo 40-A da Lei n° 4.375/1964, com redação dada pela Lei n° 12.336/2010,
jamais poderia ser aplicado ao caso Recorrente, muito embora houvesse sua previsão
em edital, posto que além de seu Certificado de Dispensa de Incorporação ter se
realizado em 06/09/2002, sua colação de grau no curso superior de odontologia
ocorreu em 29/01/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei n° 12.336, de

26/10/2010" (fl. 271e); e

ii. Art. 6° da LINDB e 5°, XXXVI, da Constituição da República - "Impera em
nosso ordenamento jurídico, em regra, o princípio da irretroatividade das leis, ou seja, a
lei nova não pode retroagir para incidir sobre fatos anteriores, sobretudo, porque estar-
se-ia a violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (fls. 280/281e).

Afirma que "o Recorrente fora dispensando por excesso de contingente,
muito antes de iniciar o curso superior de sua formação - Certificado de Dispensa de
Incorporação realizado em 06/09/2002, bem como finalizou seu curso 21 (vinte um)
meses antes da vigência da nova redação do artigo 40-A da Lei n° 4.375/1964, inserida
pela da Lei n.° 12.336/2010 em 26 de outubro de 2010 (Colação de grau no curso
superior de odontologia em 29/01/2009. Logo, por tais motivos, a exigência de
revalidação do Certificado de Dispensa de Incorporação por ocasião da diplomação do
Recorrente não seria aplicável, ainda que houvesse sua previsão em edital, pois do
contrário se estaria violando além da segurança jurídica do ato jurídico perfeito e o
direito adquirido, a finalidade da norma mencionada" (fl. 279e).

Aduz, ainda, que "o paradigma EDcl no REsp n.° 1.186.513/RS jamais
poderia ser utilizado para embasar o acórdão recorrido, indo portanto, em contramão
ao posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, vez refere-se tão somente a
aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 a Lei 4.375/1964 e por
consequência do citado artigo 40-A, aos concluintes do curso de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que obtiveram adiamento de incorporação, em relação à
prestação do serviço militar obrigatório, o que como visto não é o caso do recorrente , o
qual não se trata de concluinte, eis que, como dito, concluiu o curso de odontologia
anteriormente à alteração legislativa. Vale destacar que as alterações promovidas pela
Lei 12.336/2010 não foram levadas consideração no julgamento do recurso repetitivo,
conforme constou expressamente da ementa daquele julgado, em razão dos fatos
terem ocorrido anteriormente a sua vigência" (fl. 291e).

Com contrarrazões (fls. 323/332e), o recurso foi inadmitido (fls. 340/342e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
405e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 414/419e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta

Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Inicialmente, anoto que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a
norma constitucional, razão pela qual a presente insurgência não pode ser conhecida
no que tange à alegada violação ao art. 5°, XXXVI, da Constituição da República.

A respeito do tema, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
(■■■)

(AgRg no AREsp 500.795/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.416/06.
REQUISITOS. CERTIFICAÇÃO DO CURSO OU INSTITUIÇÃO PELO
MEC. DESCUMPRIMENTO. IRRETROATIVIDADE DE LEI E DIREITO
ADQUIRIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPRODUÇÃO DA
NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.

(...)

6. Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a
violação do direito adquirido, porquanto a controvérsia tem natureza
eminentemente constitucional, matéria reservada pela Carta Magna ao
Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 1.388.332/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014).

No que se refere ao art. 6° da LINDB, observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não analisado pelo tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2° DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2° da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque
meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi

computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque
meu).

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1 a T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada -
de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de

indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2° da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância
especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("E inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

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Retirado da página 4693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão