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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4°, DO CPC/2015. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme certificado nos autos, a parte foi intimada, por meio do Diário da
Justiça eletrônico/STJ, da decisão da Presidência do STJ que determinou a
regularização do preparo recursal e da representação processual. Não se
admite a alegação genérica de falta da intimação sem a apresentação de prova
alguma a tal respeito. Ademais, em consulta realizada ao referido diário, foi
verificada a correta intimação do causídico.
2. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para
regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em
dobro, na forma do art. 1.007, § 4°, do CPC/2015, não o fizer no prazo
determinado.
2.1. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício
apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.740.095 - SP
(2020/0198341-9)
AGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - MIRASSOL II
- SPE LTDA
ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145
EDUARDO GOMES TAVARES - SP188713
KAIQUE FELIX DA CRUZ - SP411183
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR
AGRAVADO : FERNANDA MAIRA BERNARDINO MARTINS
ADVOGADOS : DÉBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652
THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/11/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARGARETH ROCHA
PITTA AMAZONAS MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MARGARETH ROCHA PITTA
AMAZONAS MARTINS, o recurso especial não foi instruído com a guia de
custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
21/08/2020 Visualizar PDF
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo
comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/08/2020 Visualizar PDF
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo
comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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