Informações do processo 2020/0195230-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738708
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2020 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – AV.
BRIGADEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 208):

Ementa: Embargos à Execução - Ação Civil Pública em fase de
cumprimento de sentença - Inércia da Municipalidade constatada -
Sentença de improcedência dos embargos - Desprovimento do á recurso para
manter a r. sentença recorrida , também por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.

No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 235/249), a parte
apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (nulidade por negativa
de prestação jurisdicional) e dos arts. 373, I, art. 1.013 e incisos, bem como dos art.s 493
e 933 do CPC/2015 (apreciação dos fatos novos pode resultar em mudança na sentença
ou cumprimento).

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está

obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).

No mérito, a Corte local manteve sentença de improcedência dos
embargos à execução opostos pelo ora recorrente "nos autos da ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na fase de cumprimento de
sentença, visando à (sic) regularização da área 'Alto Alegre' em virtude de parcelamento
clandestino do solo" (e-STJ fl. 208).

Para tanto, rejeitou a alegação de que "alterações fálicas
supervenientes à condenação" impediam a executada de cumprir a obrigação constante do
título (e-STJ fl. 209):

O cerne da controvérsia consiste em saber se as alegadas medidas tendentes à
regularização do empreendimento são causa superveniente ao julgado, apta a
afastar a exigência da multa.

Tenho que não.

A ação civil pública foi ajuizada em 1999. E mesmo após quatro anos do
trânsito em julgado da sentença de condenação, a Municipalidade admite que
não tinha havido a completa regularização do loteamento.

De fato, as medidas tomadas não são simples. Demandam tempo. É dizer,
há inércia e inércia. No caso concreto, contudo, desde antes de 1999, a
Administração poderia, com seu poder de polícia, ler fiscalizado o
loteamento de forma adequada. Tinha o poder-dever para tanto. Passados
dez anos, ainda não cumpriu tal mister a contento.

A previsão para o término das obras restantes, conforme documento de fl. 154,
seria para este mês de outubro de 2009.

Ou seja, a alegada causa superveniente é apenas cumprimento parcial do
julgado.

A manutenção da multa não viola a razoabilidade e proporcionalidade,
previstas no art. 37, caput, Constituição da República. Antes, atende a tais
princípios constitucionais. Aliás, violação existente é a inércia da
Administração em resolver o impasse. (grifos acrescidos).

Dessarte, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem
decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-
probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante
o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
REQUERIDA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973

2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com
influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso.

3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não
estar configurado fato novo, apto a ensejar a relativização da preclusão
incidente sobre decisão pretérita a respeito da legitimidade passiva.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo
mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o
profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se
pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o
cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da
Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 623.623/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifos acrescidos).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17de maio de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão