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Movimentações 2021 2020
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Solange Duarte de Duarte contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 497):
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE. CONTRATO TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. DANO MORAL,
ESTÉTICO E MATERIAL.
1. O contrato temporário de trabalho firmado com fulcro no inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, não cria nenhum vinculo entre o contratado e a
Administração que pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e
oportunidade, extinguir o contrato firmado.
2. Previsão em lei municipal de pagamento do adicional de insalubridade aos
servidores públicos municipais. Pagamento do adicional em grau médio que
encontra amparo em laudo administrativo.
3. Laudo realizado judicialmente que considera como insalubre em grau
máximo a atividade desempenhada pela autora, ainda que não houvesse
contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Conclusão do laudo que não encontra amparo na Portaria n° 3.214/78.
4. A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, segundo a
qual a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de
causalidade entre a conduta administrativa e a existência de dano,
independente da demonstração da culpa do agente.
5. Prova existente no feito que não ampara o pedido de indenização de danos
morais, estéticos e materiais.
6. Documentos acostados que não comprovam o exercício de trabalho, após
findo o contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DERAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PREJUDICADA A ANÁLISE
DO REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
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vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 535/543).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 186, 187, 927 e 950 do Código Civil, 11, 223, 373, I, 507 e 1.022, I e II do
CPC/2015, 1°, III, 3°, 5°, X, LIV, 7°, XXVIII, 37, § 6°, 93, IX, 170, 200, VIII, 225, todos
da Constituição Federal. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Defende,
em síntese, o direito à indenização por danos morais e estéticos e materiais, porquanto
o desempenho de trabalho em ambiente insalubre contribuiu para o desencadeamento das
doenças que lhe acometem. Afirma a responsabilidade objetiva do ente municipal,
invocando os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da Constituição
Federal), da proporcionalidade e da razoabilidade, do valor social do trabalho, bem
como o direito à saúde (artigo 6°, caput, da CF), pois o ato, o dano, o nexo de
causalidade (laudo pericial) e a culpa (pelo não fornecimento de EPIs) restaram
comprovados à saciedade nos autos (fl. 571).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
Inicialmente, frise-se que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos arts. 1°, III, 3°, 5°, X, LIV, 7°, XXVIII, 37, §6°, 93,
IX, 170, 200, VIII, 225 da Constituição Federal.
De outro lado, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, tem-se que a instância ordinária afastou a pretensão inicial
de pagamento à autora de indenização moral, material e estética, pelos seguintes
fundamentos (fls. 507/514):
Tenho que não merece guarida o pleito relacionado ao dano moral, material e
estético.
Sabe-se que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do §
6° do art. 37 da Constituição Federal, assim dispondo, in verbis:
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(...)
A Constituição Federal adotou a teoria do risco adrtninistrativo, segundo a
qual a indenizabilidade decorre da comprovação da existênia de nexo de
causalidade entre a conduta administrativa e a existência de dano,
independente da demonstração da culpa do agente.
Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribu4I Federal desenvolveu-se no
sentido de admitir a responsabilização do Estado, nas hipóteses em que
verificada a relação de causalidade entre a conduta administrativa e o
resultado danoso, a oficialidade da ação ou omissão, bem como a a4ência de
excludente de responsabilidade.
(...)
Desimporta para fins de configuração do dever de indenizar o fato de a conduta
do Município ser reputada ilícita já que, para as hipóteses de atuação lesiva do
Poder Público, a culpa é presumida.
Nesse sentido, a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de
Direito Administrativo, Ed. Malheiros, São Paulo, 19. ed., p. 951-952, in
verbis:
72. Não se deve supor que nos casos referidos descabe indenização por
serem lícitos os comportamentos causadores do dano. Já se mencionou
que há responsabilidade estatal tanto por atos lícitos como por atos
ilícitos.
No caso de comportamentos comissivos, a existência ou inexistência do
dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do
dano (ilícita ou lícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Isto é, a
juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de
reparar se o dano consiste em extinção ou agravamento de um direito.
Donde, ante atuação lesiva do Estado, o problema da responsabilidade
resolve-se no lado passivo da relação, não no lado ativo dela. Importa
que o dano seja ilegítimo - se assim nos podemos expressar; não que a
conduta causadora o seja. [grifei]
Diante da orientação adotada pela Suprema Corte, portanto, cumpre verificar
se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a
oficialidade da conduta, a relação de causalidade com o resultado danoso, bem
como o eventus damni, ou seja, o prejuízo sofrido pelo servidor com o ato
praticado pela Administração.
Tenho que na espécie não se esteja diante de dano moral puro, ou seja, in re
ipsa, estando assentada na jurisprudência a necessidade de produção de prova
cabal que demonstre o prejuízo anormal e específico a que foi submetido o
servidor, para fins de configuração do dever de indenizar.
A prova do efetivo dano é fundamental para fins de indenizailidade, já que não
se cogita de dano moral puro, dependendo, assim, de comprovação por parte
do autor que, no caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus probatório,
como dispõe o art. 333, I, do CPC.
Sabe-se que as condutas capazes de ensejar a indenizabilidade por dano moral
transcendem o mero dissabor do cotidiano, observando-se somente nas
hipóteses em que resta efetivamente rompido o equilíbrio psicológico de quem
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sofreu a conduta reputada lesiva, situação que não se verifica no caso dos
autos.
(...)
Embora o juízo a quo tenha condenado o Município ao pagamento de
indenização pelos danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.860,00, com base
em laudo realizado judicialmente que afirma que o trabalho efetuado pela
autora contribuiu para o desencadeamento das doenças que lhe acometem,
tenho que a prova seja insuficiente para comprovar o nexo causal.
Ocorre que referido laudo pericial indica como situações estressantes
vivenciadas pela autora o trabalho sozinho à noite, eventual realização de
curativos com "brigadianos segurando velas"porque as lâmpadas do posto de
saúde estavam queimadas e que, em uma oportunidade, um paciente drogado
entrou de moto no posto de saúde, quebrando a porta de entrada.
Tais situações foram informadas pela própria autora, em entrevista.
Nesta perícia somente a autora e seu procurador estavam presentes.
Nenhuma outra prova foi realizada que pudesse corroborar tais alegações.
Pelo contrário, na perícia realizada para fins de averiguação do adicional de
insalubridade, na qual compareceram, além da autora e seu procurador, o
Secretário Municipal da Saúde, e uma enfermeira do Município, restou
informado que no posto de saúde da família, no período em que a autora lá
laborou, prestavam serviço no local 01 médico, 01 cirurgião dentista, 01
enfermeiro, 01 psicólogo, 03 técnicos de enfermagem, 02 auxiliares de
enfermagem, 02 atendentes de enfermagem, 01 atendente de consultório
dentário, 03 agentes administrativos e 03 serviços gerais (fl. 161).
Causa estranheza que tendo o posto de saúde 18 servidores, somente a autora
realizava o trabalho à noite.
E embora lhe causasse apreensão, a ponto de entrar em desespero - segundo
consta em seus relatos ao perito -, não há nos autos qualquer documento
expedido por psicólogo ou psiquiatra comprovando diagnóstico de depressão.
Sem dúvida que a autora, no ano de 2008, apresentou quadro de gastrite,
anemia, cálculo renal, refluxo biliar, tendo em vista a existência de exames
médicos acostados ao feito.
No entanto, ao analisar isoladamente as doenças que a autora apresentava
quando da perícia, em janeiro/2010 - anemia perniciosa, hipotireoidismo,
depressão e vitiligo -, o expert referiu que todas podem ser hereditárias, bem
como afirma que podem ter sido desencadeadas por estresse do trabalho,
vejamos:
A primeira patologia é a anemia perniciosa, que é um tipo de anemia
caracterizada pela deficiência de fator intrínseco, que é uma substância
que permite que a absorção de vitamina B12 pelo intestino, vitamina essa
que é importante na formação de hemácias (glóbulos vermelhos). A
patologia pode ser de origem hereditária, além de poder estar associada
a outras patologias, como diabetes, vitiligo, doenças da tireóide, entre
outras.
Já o vitiligo é uma doença caracterizada pela despigmentação da pele,
formando manchas acrômicas (sem cor) de borda bem delimitadas e
crescimento centrífugo (inicia nas extremidades). É freqüente em 1% da
população e, em 30% dos casos, há ocorrência familiar. É,
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frequentemente, associada a doenças imunológicas, tais como diabetes,
anemia perniciosa, lúpus, esclerose, síndrome de Down, tireoidite de
Hashimoto, entre outras. Vários fatores tem sido associados à
etiopatogenia da doença. Os principais são:
- Herança: o fator genético presente é autossômico, dominante ou
recessivo e multifatorial, ou seja, com provável participação de vários
genes. Aproximadamente 20% dos pacientes com vitiligo têm pelo menos
um parente de primeiro grau com a doença.
(...)
- Fatores ambientais: (...) É provável que o estresse, a exposição solar
intensa e a exposição a alguns pesticidas atuem como fatores
precipitantes da doença em indivíduos geneticamente predispostos.
(...)
Quanto ao Hipotireoidismo, é uma patologia caracterizada pela redução
de hormônios da tireóide, podendo ter várias causas, podendo ter
característica familial, manifestando-se através de cansaço excessivo,
desânimo, depressão, raciocínio lento, ganho de peso, entre outros sinais
e sintomas.
Já a Depressão, patologia que também acomete a Autora, é uma
patologia com muitas causas distintas, como: hereditariedade; pessoas
(...).
Quanto à possível existência de nexo causal entre as patologias da
Requerente e o seu trabalho, deve-se esclarecer que o hipotireoidismo e a
anemia perniciosa não são de origem ocupacional.
Já a depressão, é uma conseqüência do hipotireoidismo, além de estar
associada com as condições de trabalho que, evidentemente eram
estressantes, em função da carga horária (várias noites de trabalho
consecutivas, sem noites de folga), da sensação de insegurança (por
trabalhar sozinha à noite), além da insegurança causada pela falta de
garantia da continuidade no emprego.
Já o vitiligo, mesmo estando associado à anemia perniciosa, os artigos
anteriormente citados demonstram a associação do seu surgimento com o
estresse do trabalho, causado pelos fatores enumerados no parágrafo
anterior.
Portanto, existe nexo causal entre a depressão e o vitiligo com o trabalho
no Reclamado, salientando-se que as patologias não são causadas pelo
mesmo, mas esse teria atuado como fator associado ao desencadeamento
das referidas patologias.
(...)
Conforme anteriormente referido, as causas estressantes indicadas pelo perito
(ausência de folga, trabalhar sozinha à noite) foram informadas em entrevista
com a autora, ausentes outras provas a corroborar suas afirmações.
Entendo que a perícia partiu, assim, de simples afirmações da autora, ausente
prova de que efetivamente vivenciou situação estressante a ponto de
desencadear as doenças ora portadora.
Tenho que cabia à autora trazer ao feito elementos que amparassem as suas
afirmações, não sendo possível concluir-se pela existência de dano moral
apenas com base em perícia fundamentada em alegações da própria
demandante.
Há, efetivamente, prova de que é portadora de vitiligo, anemia perniciosa e
hipotireoidismo, mas não há prova clara de que tais doenças são efetivamente
decorrentes de estresse vivenciado no período de um ano de trabalho junto ao
Município.
Assim, tenho seja caso de afastar a condenação do Município ao pagamento de
danos morais, bem como de danos estéticos, já que não há prova de nexo
causal entre o trabalho realizado e o vitiligo de que é portadora.
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Modo igual, não havendo nexo causai, não se apresenta possível a condenação
do Município ao ressarcimento dos valores que a autora vem gastando com o
tratamento necessário às moléstias.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório
agravado.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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