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Movimentações 2021 2020
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXATIDÃO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, houve inexatidão material na ementa do julgado sobre a
indicação do § 15 do art. 85 como fundamento para manter o valor dos
honorários recursais fixados pela Presidência desta Corte Superior.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para determinar retificação da ementa do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A requerente, com fundamento no art. 184-D, II, do RISTJ, opõe-se ao
julgamento eletrônico dos embargos de declaração no agravo interno interposto contra
decisão da Presidência desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.082):
Cruzeiro Combustíveis e Serviços S/A., já devidamente qualificada nos autos
do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, nos termos do artigo 184-D, parágrafo único,
II, do RISTJ, manifestar oposição ao julgamento virtual do presente feito,
marcado para a sessão virtual com início em 09/03/2021, tendo em vista
tratar-se de caso que envolve a negativa de produção de provas e sua
valoração. Assim, quando do julgamento poderá se fazer necessário o
esclarecimento de questões de fato relevantes à solução da lide.
Ante o exposto, com o objetivo de possibilitar que seu advogado acompanhe
as discussões e, se necessário, use a palavra para esclarecimento de
eventual questão fática, requer seja o presente feito incluído cm pauta de
sessão de julgamento por videoconferência.
Decido.
O RISTJ criou órgãos julgadores virtuais para julgamento eletrônico de
recursos, dentre eles o agravo interno e os respetivos aclaratórios .
Na espécie, não há possibilidade de sustentação oral ou qualquer
excepcionalidade que justifique seja o recurso julgado de forma presencial.
Ademais, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem
a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais,
e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do
que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.
Esclareço que, como parte das medidas para prevenção do contágio pelo
novo coronavírus (Covid-19) foram suspensas as sessões e os atendimentos
presenciais, de forma que não é possível a marcação de audiência.
Nada obstante, memoriais podem ser protocolizados ou remetidos por
correio eletrônico e serão analisados por este relator.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se
Brasília, 04 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
02/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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