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Movimentações 2021 2020
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
17/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ) :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 260/TFR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Mercedes Maria Dias de Oliveira e outros,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2 a
Região, assim ementado (e-STJ fl. 3.837):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SÚMULA 260.
INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- Insurgem-se os autores/exequentes contra sentença que, chamando o feito a ordem, julgou
extinta a execução, ante a ausência de efeitos financeiros decorrentes da sentença, na forma
do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, a qual, fundada em título executivo judicial,
determinou a revisão de reajustamentos de benefícios previdenciários pelos critérios da
Súmula n° 260 do extinto TFR.
- Inexistência de valores a executar, porque os benefícios em questão não suportaram perdas
pela não aplicação, em sede administrativa, dos parâmetros da Súmula 260, porque foi
concedido, antes da vigência da Lei n° 6.708/79 que estabeleceu a periodicidade semestral
para os reajustes (maio e novembro), tendo sido corrigidos pelo índice integral, não
ocorrendo a proporcionalidade do primeiro reajuste (1 a parte da súmula 260).
- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula o benefício ao número de salários mínimos, o que
somente foi instituído pelo art. 58 do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios em
manutenção em 5 de outubro de 1988, com aplicação da equivalência salarial no período
compreendido entre abril de 1989 e a data da regulamentação da Lei 8.213/91.
- Precedentes jurisprudenciais- Apelação desprovida.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 502, 503, 505 e 507, do Código de Processo
Civil/2015, sob o argumento de que houve ofensa à coisa julgada, pois "A análise das DIB's dos
autores e a aderência desta aos critérios da súmula são, inegavelmente, razões de mérito, que já
foram, certo ou errado , analisadas em momento oportuno, em fase processual condizente, com,
inclusive, a participação do ex adversus, através dos expedientes de direito existentes no
ordenamento processual" (e-STJ fls. 3.857-3.858, grifos no original).
Com contrarrazões (e-STJ fls. 3.897-3.900).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 3.958-3.960.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à suposta ofensa aos ditames da coisa julgada, verifica-se que o Tribunal de
origem expressamente consignou que (e-STJ fl. 3.836):
[...] aplicando-se tais critérios ao caso concreto, verifica-se que alguns dos
benefícios em questão foram concedidos antes da vigência da Lei 6.708/79, e outros
benefícios concedidos em maio e novembro de 1983, não havendo, portanto, valores
a pagar, eis que não houve distorção no primeiro reajuste, sendo certo que a Súmula
260 TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo, e aplica-se apenas aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigente o sistema de reajustes por
faixas salariais de Lei 6.708/79.
No que tange à existência de coisa julgada, é certo que, se na fase de execução for
apurado que o autor nada tem a receber, diante da data do início de seu benefício,
deve ser extinta a execução por falta de pressuposto de desenvolvimento regular.
Desse modo, o acolhimento da tese de ofensa à coisa julgada e exigibilidade do titulo
executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
especialmente o cotejo das peças processuais da ação de conhecimento anterior (petição inicial,
sentença e recursos posteriores) com as peças da presente execução, procedimento inviável
em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1°, IV, V e VI e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, V e VI e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "o lapso prescricional para a execução da
sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é fase do
processo de conhecimento" (fls. 174, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela
parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar
na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ "a liquidação é fase do processo de
cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em
julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da
ação de execução só tem início quando finda a liquidação (AgRg no AREsp 214.471/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013).
4. Quanto à coisa julgada, a instância a quo entendeu não haver violação, pois a decisão foi
prolatada em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1.757.767/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
27/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.
2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem decidida pela
Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incide
ao caso a Súmula 282/STF.
3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STj. No mesmo sentido: EDcl
no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
22/9/2016.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.647.724/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018)
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial, apoiado na alegação de
violação do instituto da coisa julgada, quando a análise da pretensão depende do exame da
peça inicial da execução e de seu cotejo com a sentença extintiva, porquanto essa
providência configura reexame fático-probatório.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela não violação da coisa julgada,
consignando que a sentença extintiva da execução limitou-se à obrigação pertinente à verba
honorária, sem nada mencionar a respeito de eventuais valores do Fundo de Participação dos
Municípios.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.510.109/PE, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à violação de coisa julgada, com a
consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N° 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se
suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele
perquirido pela parte.
2. Verificar se ocorreu a alegada afronta à coisa julgada - arts. 467, 468, 471 e 474 do
CPC/73, somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.161.225/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?