Informações do processo 2020/0193424-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739339
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2020 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 9374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ) :


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 260/TFR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por Mercedes Maria Dias de Oliveira e outros,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2 a

Região, assim ementado (e-STJ fl. 3.837):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SÚMULA 260.
INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

- Insurgem-se os autores/exequentes contra sentença que, chamando o feito a ordem, julgou
extinta a execução, ante a ausência de efeitos financeiros decorrentes da sentença, na forma
do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, a qual, fundada em título executivo judicial,
determinou a revisão de reajustamentos de benefícios previdenciários pelos critérios da
Súmula n° 260 do extinto TFR.

- Inexistência de valores a executar, porque os benefícios em questão não suportaram perdas
pela não aplicação, em sede administrativa, dos parâmetros da Súmula 260, porque foi
concedido, antes da vigência da Lei n° 6.708/79 que estabeleceu a periodicidade semestral
para os reajustes (maio e novembro), tendo sido corrigidos pelo índice integral, não
ocorrendo a proporcionalidade do primeiro reajuste (1 a parte da súmula 260).

- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula o benefício ao número de salários mínimos, o que
somente foi instituído pelo art. 58 do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios em
manutenção em 5 de outubro de 1988, com aplicação da equivalência salarial no período
compreendido entre abril de 1989 e a data da regulamentação da Lei 8.213/91.

- Precedentes jurisprudenciais- Apelação desprovida.

Os recorrentes alegam violação dos arts. 502, 503, 505 e 507, do Código de Processo
Civil/2015, sob o argumento de que houve ofensa à coisa julgada, pois "A análise das DIB's dos
autores e a aderência desta aos critérios da súmula são, inegavelmente, razões de mérito, que já
foram, certo ou errado , analisadas em momento oportuno, em fase processual condizente, com,
inclusive, a participação do ex adversus, através dos expedientes de direito existentes no
ordenamento processual" (e-STJ fls. 3.857-3.858, grifos no original).

Com contrarrazões (e-STJ fls. 3.897-3.900).

Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 3.958-3.960.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Quanto à suposta ofensa aos ditames da coisa julgada, verifica-se que o Tribunal de
origem expressamente consignou que (e-STJ fl. 3.836):

[...] aplicando-se tais critérios ao caso concreto, verifica-se que alguns dos
benefícios em questão foram concedidos antes da vigência da Lei 6.708/79, e outros
benefícios concedidos em maio e novembro de 1983, não havendo, portanto, valores
a pagar, eis que não houve distorção no primeiro reajuste, sendo certo que a Súmula
260 TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo, e aplica-se apenas aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigente o sistema de reajustes por
faixas salariais de Lei 6.708/79.

No que tange à existência de coisa julgada, é certo que, se na fase de execução for
apurado que o autor nada tem a receber, diante da data do início de seu benefício,
deve ser extinta a execução por falta de pressuposto de desenvolvimento regular.

Desse modo, o acolhimento da tese de ofensa à coisa julgada e exigibilidade do titulo
executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
especialmente o cotejo das peças processuais da ação de conhecimento anterior (petição inicial,
sentença e recursos posteriores) com as peças da presente execução, procedimento inviável
em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1°, IV, V e VI e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, V e VI e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a

controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "o lapso prescricional para a execução da
sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é fase do
processo de conhecimento" (fls. 174, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela
parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar
na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ "a liquidação é fase do processo de
cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em
julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da
ação de execução só tem início quando finda a liquidação (AgRg no AREsp 214.471/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013).

4. Quanto à coisa julgada, a instância a quo entendeu não haver violação, pois a decisão foi
prolatada em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

5.  Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1.757.767/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
27/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.

2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem decidida pela
Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incide
ao caso a Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STj. No mesmo sentido: EDcl
no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.647.724/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018)

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial, apoiado na alegação de
violação do instituto da coisa julgada, quando a análise da pretensão depende do exame da
peça inicial da execução e de seu cotejo com a sentença extintiva, porquanto essa
providência configura reexame fático-probatório.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela não violação da coisa julgada,
consignando que a sentença extintiva da execução limitou-se à obrigação pertinente à verba
honorária, sem nada mencionar a respeito de eventuais valores do Fundo de Participação dos
Municípios.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.510.109/PE, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes.

2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à violação de coisa julgada, com a
consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n.
7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N° 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se
suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele
perquirido pela parte.

2. Verificar se ocorreu a alegada afronta à coisa julgada - arts. 467, 468, 471 e 474 do
CPC/73, somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.161.225/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2018)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 4293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão