Informações do processo 2020/0197707-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739480
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/08/2020 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

06/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve
a sentença de improcedência, consignando que "o artigo 332, § 1º, do novo Código de
Processo Civil, autoriza a improcedência liminar do pedido, independentemente da
citação do réu, quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência, ou
seja, o juiz pode reconhecer liminarmente a prescrição independente da oitiva da
Fazenda Pública, excepcionando, portanto, a regra prevista no parágrafo único do art.
487 do NCPC que exige a prévia manifestação das partes nas hipóteses de prescrição
e decadência, bem como a regra prevista no art. 25 da Lei nº 6830/80. Isso porque,
conforme se infere dos autos, o débito em questão corresponde à multa vencida em
24/10/2002. Considerando-se o vencimento ocorrido em 24/10/2002 o exequente tinha
até 24/10/2007 para perseguir seus créditos, porém, o processo somente foi distribuído
em dezembro de 2007 quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do art.
174, do CTN, sendo certo que até a presente data o recorrido sequer foi citado, pelo
que, mostra-se inafastável a prescrição. (...) Por fim, cabe ressaltar que não se aplica a
regra interruptiva do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005, de 09/02/2005, (prescrição
interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação), a uma, porque o
ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional, a duas, porque a
norma alteradora de fevereiro/2005 é posterior ao tributo vencido em 2002, não
podendo retroagir, portanto, para o fim de atingir fato gerador que lhe é anterior,
aplicando, assim, a regra anterior que exigia a citação válida do devedor para
interromper a prescrição. Destarte, mesmo que se entendesse pela aplicação da
aludida Lei Complementar, ainda assim, não haveria como afastar a prescrição, na
medida em que inexiste despacho citatório capaz de interromper o prazo prescricional.
Frise-se, que a demora na citação do devedor e a prescrição pura não ocorreram por
circunstâncias alheias à vontade do exequente, porque, repita-se, o Município somente
propôs a competente ação executiva cinco anos após o vencimento do exercício
inadimplido ocorrido em 24/10/2002, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 106 do

STJ, como leva a crer". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Precedentes do STJ.

III. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 30 de outubro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 14115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICIPIO DE
RIO DE JANEIRO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA vencida em 24/10/2002.
Demanda ajuizada somente em dezembro de 2007. Sentença a quo que
reconheceu de ofício a prescrição do crédito não tributário, julgando extinto o
processo. Apelo do município exequente. Manutenção do decisum. O
exequente tinha de 24/10/2002 até 24/10/2007 para perseguir seus créditos,
porém, além de ajuizar a presente demanda a destempo, quando já
ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do art. 174 do CTN, até a
presente data o recorrido sequer foi citado, pelo que, mostra-se inafastável a
prescrição pura e simples. Possibilidade de o magistrado reconhecer de
ofício a prescrição nos moldes do art. 219, §5º do CPC/73, eis que a
prescrição pura e simples ocorreu antes da propositura da demanda.
Inteligência contida na Súmula 409 do STJ. Ademais, o artigo 332, § 1º, do
novo Código de Processo Civil, autoriza a improcedência liminar do pedido,
independentemente da citação do réu, quando verificada a ocorrência da
prescrição ou da decadência, ou seja, independente da oitiva da Fazenda
Pública, excepcionando a regra do parágrafo único do art. 487 do NCPC que
exige a prévia manifestação das partes nas hipóteses de prescrição e
decadência. Não aplicação da regra interruptiva do art. 174, parágrafo único,
inciso I, do CTN, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
Complementar nº 118/2005 (prescrição interrompida com o despacho do juiz
que ordenar a citação), a uma, porque a prescrição ocorreu antes do
ajuizamento da demanda, a duas, porque a norma alteradora de 09/02/2005
é posterior ao vencimento do débito ocorrido em 2002, não podendo
retroagir, portanto, para o fim de atingir fatos geradores que lhe são
anteriores. No mais, até a presente data o recorrido sequer integra a
presente relação jurídica de direito processual. Prevalência da regra anterior
que exigia a citação válida do devedor para interromper o prazo
prescricional. Incabível a suspensão do feito em razão do RESP
1.340.553/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos no STJ, uma

vez que a matéria afetada (prescrição intercorrente em execução fiscal) não
possui qualquer similitude à questão dos autos (prescrição simples, não
intercorrente). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 35/36e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
48/57e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA vencida em
24/10/2002. Demanda ajuizada somente em dezembro de 2007. Sentença a
quo que reconheceu de ofício a prescrição do crédito não tributário, julgando
extinto o processo. Apelo do município exequente. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. Hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC que não
foram demonstradas a contento pela parte embargante. Questões mais
importantes da lide que foram efetivamente enfrentadas pelo Colegiado. As
matérias fáticas e jurídicas, relevantes para o deslinde da controvérsia, foram
debatidas e resolvidas pelo acórdão embargado, de sorte que não há nele
nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Por derradeiro,
os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-
se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. O simples descontentamento da parte com o julgado que lhe foi
desfavorável, por si só, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração. Recurso que se mostra fadado ao insucesso, dada a inexistência
dos vícios apontados. EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 62e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 2º, 10,
236, 269, 487, parágrafo único, assim como aos arts. 7º, 8º, 25 e 40 da Lei
6.830/80, sustentando que não teria ocorrida a prescrição do crédito ora
perseguido.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 97/98e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 146/167e).

Não houve contraminuta.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte ora agravante,
com o objetivo de receber R$ 13.690,80.

Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a
sentença, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

O Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, assim delineou a
cronologia dos fatos:

"Ademais, o artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, autoriza a
improcedência liminar do pedido, independentemente da citação do réu,

quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência, ou seja, o
juiz pode reconhecer liminarmente a prescrição independente da oitiva da
Fazenda Pública, excepcionando, portanto, a regra prevista no parágrafo
único do art. 487 do NCPC que exige a prévia manifestação das partes nas
hipóteses de prescrição e decadência, bem como a regra prevista no art. 25
da Lei nº 6830/80. Isso porque, conforme se infere dos autos, o débito em
questão corresponde à multa vencida em 24/10/2002. Considerando-se o
vencimento ocorrido em 24/10/2002 o exequente tinha até 24/10/2007 para
perseguir seus créditos, porém, o processo somente foi distribuído em
dezembro de 2007 quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos
do art. 174, do CTN, sendo certo que até a presente data o recorrido sequer
foi citado, pelo que, mostra-se inafastável a prescrição.

(...)

Por fim, cabe ressaltar que não se aplica a regra interruptiva do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do CTN, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei Complementar nº 118/2005, de 09/02/2005, (prescrição interrompida com
o despacho do juiz que ordenar a citação), a uma, porque o ajuizamento da
ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional, a duas, porque a norma
alteradora de fevereiro/2005 é posterior ao tributo vencido em 2002, não
podendo retroagir, portanto, para o fim de atingir fato gerador que lhe é
anterior, aplicando, assim, a regra anterior que exigia a citação válida do
devedor para interromper a prescrição.

Destarte, mesmo que se entendesse pela aplicação da aludida Lei
Complementar, ainda assim, não haveria como afastar a prescrição, na
medida em que inexiste despacho citatório capaz de interromper o prazo
prescricional. Frise-se, que a demora na citação do devedor e a prescrição
pura não ocorreram por circunstâncias alheias à vontade do exequente,
porque, repita-se, o Município somente propôs a competente ação executiva
cinco anos após o vencimento do exercício inadimplido ocorrido em
24/10/2002, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 106 do STJ, como leva
a crer" (fls. 36/41e)

Verifica-se, portanto, imperioso se reconhecer a prescrição no caso
concreto, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 anos entre o vencimento da
multa e o ajuizamento do feito executivo. Ressalta-se que a prescrição pode ser
decretada de ofício pelo magistrado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 01de março de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 2591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão