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Movimentações 2021 2020
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
121/137e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS APTOS A
COMPROVAR O DIREITO E OS FATOS ALEGADOS. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47/TJCE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.0 agravante não trouxe argumentos fundamentos novos que capazes de
infirmar os alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser
desprovido o agravo regimental.
2.Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição
Federal, de incidência imediata, deve ser acolhida a pretensão autoral,
garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída.
3.A garantia do salário mínimo é aplicável a todos os servidores das três
esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais
que tratam da matéria, especialmente os arts. 7°, IV, c/c 39, § 3°, da
CF/88.
4.0 julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte
quando a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da
questão.
5.Agravo conhecido e desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
1. Art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 355, I, do
Código de Processo Civil de 2015) – ausência de intimação acerca
do julgamento antecipado da lide e de intimação para produção de
provas; e
2. Art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do
Código de Processo Civil de 2015) – "ante a presunção de
veracidade das fichas financeiras deve prevalecer a veracidade das
informações neles contidas, considerando-os assim como
documentos hábeis para demonstrar o adimplemento das verbas
salariais aqui reclamadas como inadimplidas." (fl. 97e).
Sem contrarrazões (fl. 116e), o recurso foi inadmitido (fls. 157/160e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
259e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que o juiz é o destinatário final da prova e este
entendendo não haver necessidade de novas provas pode, desde logo, julgar
antecipadamente a lide, bem como que as provas apresentadas pelo autor comprovam
o recebimento de salário abaixo do mínimo legal, nos seguintes termos (fls. 134/135e):
Não procedem as alegações do agravante de que houve cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide e, ainda, que restou
ausente provas do direito alegado na inicial.
Conforme dispunha o art. 330, inciso I, do CPC/73 - vigente à época, "o
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência".
O art. 130 do referido diploma legal, por sua vez, conferia ao juiz poderes
instrutórios para determinar as provas que entender necessárias e
indeferir as inúteis.
Na hipótese, assim como o magistrado sentenciante, entendo ser
totalmente desnecessária a produção de provas, uma vez que, através
dos documentos acostados aos autos (fichas financeiras) é possível
proferir julgamento preciso e correto acerca da matéria posta em lide.
Mostrava-se prescindível a dilação da fase instrutória, visto que
suficientes os elementos probatórios constantes dos autos à adequada
prestação jurisdicional.
Assim, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, máxime no caso em que
existem provas contundentes sobre os fatos alegados e os documentos
apresentados não contém vícios que comprometam sua validade.
Como restou consignado na decisão recorrida, pelas fichas financeiras
acostadas pela agravada (págs. 11/12), "(...) vê-se que as parcelas
reivindicadas pelo autor - JANEIRO a DEZEMBRO/2012 e JANEIRO a
FEVEREIRO/2013, foram pagas a menor - restando uma diferença
salarial devida pela municipalidade, a qual deve se ater aos comandos
dos arts. 7°, inciso IV, e 39, § 3°, da Constituição da República.", tendo
sido respeitada a regra do art. 333, inciso I, do CPC/73.
Destaco, a título de exemplo, que nos anos de 2012 e 2013, quando o
salário mínimo era R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) e R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), respectivamente, a municipalidade
pagou ao agravado vencimentos no importe de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais), havendo, indubitavelmente, diferenças salariais a serem
pagas pelo ente público ora agravante (destaque meu).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, no sentido de cerceamento de defesa e ausência de prova do direito alegado,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada:
“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TROCA DE CRUZADOS BLOQUEADOS POR
CRUZEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIDADE DA DEMANDA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da
convicção do magistrado - tal como se deu no caso dos autos - é lícito ao
juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da
lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
3. Não estando o pedido limitado à formação de título que represente a
quantia devida, não há que se falar em inutilidade do provimento judicial.
4. Os dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese
recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira
que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
5. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram
claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração da
ilicitude imputada à parte agravante. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a
parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude
fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos
acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades
de cada um dos casos.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1505283/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS
PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 284/STF E
7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA
PARA NÃO DAR INÍCIO A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA NO PROCESSO
PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve
sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual
postula a condenação do ora agravante, escrivão de polícia, pela prática
de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo
consistiria na indevida exigência, pelo agravante, no exercício do cargo,
de vantagem financeira, para não dar início a investigação criminal.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente em
relação aos pontos referentes à incidência das Súmulas 283/STF, quanto
à alegada prescrição, e 284/STF e 7/STJ, quanto à não configuração de
ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando
as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de
convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa
com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as
provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V. De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92 e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a apuração de falta disciplinar realizada no PAD não
se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente
processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das
sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92", de modo que
"há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa,
que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não
houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas
de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive,
autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede
de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade
administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito,
são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos
planos" (STJ, REsp 1.364.075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Nesse sentido:
STJ, RMS 48.361/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 587.848/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/12/2014; REsp
1.186.787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/05/2014.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1550034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS ATINENTES A
LITISCONSÓRCIO, PRODUÇÃO DE PROVAS E DEVER DE
INDENIZAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO.
1. Nas hipóteses em que a parte recorrente não consegue especificar o
porquê de o acórdão recorrido violar a norma legal apontada como
infringida, ou não veicula impugnação suficiente e adequada à respectiva
fundamentação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
283 e 284 do STF.
2. As limitações administrativas, que imponham restrições de uso ao
imóvel, geram o dever de indenizar, pois reduzem o valor econômico do
bem. Precedentes.
3. Se o TRF da 5ª Região explicitou que a indenização foi fixada em razão
de ilícito administrativo, caracterizado pela inércia do ente desapropriante
em dar fim ao procedimento desapropriatório para a efetiva implantação
do parque (o que impede o uso do bem), o recurso especial não serve à
pretensão de revisão dessa premissa, à luz da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599086/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021, destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA
MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL
SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da
Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de
remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento
das diferenças salariais não recebidas.
2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido
(fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de
um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças
salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada
a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença,
reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município,
determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às
parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta
"nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de
intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em
razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação
probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ).
4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente
do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o
anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então
vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre
cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos
suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?