Informações do processo 2020/0197553-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739801
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2020 a 14/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

14/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO
SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE
CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA LEVANTAMENTO DOS
VALORES PRETENDIDOS PELA PARTE EXEQUENTE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO
POR ESTA CORTE ANTE O RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE EXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO DO VICEPRESIDENTE DESTA CORTE QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JULGAMENTO IRRELEVÂNCIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DESNECESSIDADE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO PEDIDO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO
JUÍZO RECORRIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 520, IV, do CPC, no que concerne à
necessidade de caução, trazendo os seguintes argumentos:

Isto porque, o inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil,
aplica-se perfeitamente ao caso concreto, já que a caução é necessária
para assegurar eventual ressarcimento de danos causados pelo
cumprimento que se mostrar posteriormente indevido. (fls. 72).

Nota-se ainda, em que pese o supracitado dispositivo localizar-se no
Código de Processo Civil, no Capítulo II, DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA,
nada impede a sua interpretação extensiva nos casos em que, apesar de se

tratar de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento do dinheiro
importe em dano potencialmente grave ao executado. (fls. 72).

Com efeito, o Tribunal de origem negou vigência ao inciso IV, do
Artigo 520, do Código de Processo Civil, já que este deveria ter sido
aplicado ao feito, diante das peculiaridades, conforme entendimento do Juiz
Singular nos autos originais. Assim, em respeito ao Princípio Constitucional
do Devido Processo Legal, incumbe ao Juízo Singular, antes de analisar o
pedido do exequente de levantamento de valores bloqueados, analisar no
caso concreto, diante da pendência de julgamento de recurso, se o ato
decisório pode resultar grave dano ao patrimônio do devedor. (fls. 73).

[...] (fls. 73).

Dessa forma, reconhecer a desnecessidade de caução em
cumprimento definitivo de sentença é uma clara ofensa ao Princípio
Constitucional do Devido Processo Legal, por razões ligadas a formalismo
do processo civil. (fls. 73).

É, no essencial, o relatório.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja:

Considerando o fato de se tratar de execução definitiva e uma
vez tendo sido reconhecida a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pelo devedor, por esta 15 a Câmara
Cível, mesmo quando pendente de julgamento de recurso de agravo contra
decisão do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao Recurso
Especial, é desnecessária a prestação de caução para o levantamento de
valores depositados.

[...]

Desta feita, dúvida não há sobre a prescindibilidade da prestação de
caução suficiente e idônea para o levantamento de valores depositados em
juízo, no caso de cumprimento definitivo de sentença.

Ressalte-se, contudo, que o pedido da parte exequente é de
levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud, o qual deverá ser
apreciado pelo Juízo recorrido, sob pena de supressão de instância,
tendo em vista que constou na decisão recorrida “ Prestada a caução,
tornem os autos conclusos para deliberação (...)" .

Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso do banco a fim de
reconhecer a desnecessidade de prestação de caução no presente caso,
ante o caráter definitivo do cumprimento de sentença, ressaltando-se,
contudo, que o pedido da parte exequente é de levantamento da quantia
bloqueada via Bacenjud, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo recorrido
(fls. 54/55).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'"’" (AgInt

nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 20/5/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO
SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE
CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA LEVANTAMENTO DOS
VALORES PRETENDIDOS PELA PARTE EXEQUENTE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO
POR ESTA CORTE ANTE O RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE EXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO DO VICEPRESIDENTE DESTA CORTE QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JULGAMENTO IRRELEVÂNCIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DESNECESSIDADE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO PEDIDO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO
JUÍZO RECORRIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 520, IV, do CPC, no que concerne à
necessidade de caução, trazendo os seguintes argumentos:

Isto porque, o inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil,
aplica-se perfeitamente ao caso concreto, já que a caução é necessária
para assegurar eventual ressarcimento de danos causados pelo
cumprimento que se mostrar posteriormente indevido. (fls. 72).

Nota-se ainda, em que pese o supracitado dispositivo localizar-se no
Código de Processo Civil, no Capítulo II, DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA,
nada impede a sua interpretação extensiva nos casos em que, apesar de se

tratar de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento do dinheiro
importe em dano potencialmente grave ao executado. (fls. 72).

Com efeito, o Tribunal de origem negou vigência ao inciso IV, do
Artigo 520, do Código de Processo Civil, já que este deveria ter sido
aplicado ao feito, diante das peculiaridades, conforme entendimento do Juiz
Singular nos autos originais. Assim, em respeito ao Princípio Constitucional
do Devido Processo Legal, incumbe ao Juízo Singular, antes de analisar o
pedido do exequente de levantamento de valores bloqueados, analisar no
caso concreto, diante da pendência de julgamento de recurso, se o ato
decisório pode resultar grave dano ao patrimônio do devedor. (fls. 73).

[...] (fls. 73).

Dessa forma, reconhecer a desnecessidade de caução em
cumprimento definitivo de sentença é uma clara ofensa ao Princípio
Constitucional do Devido Processo Legal, por razões ligadas a formalismo
do processo civil. (fls. 73).

É, no essencial, o relatório.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja:

Considerando o fato de se tratar de execução definitiva e uma
vez tendo sido reconhecida a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pelo devedor, por esta 15 a Câmara
Cível, mesmo quando pendente de julgamento de recurso de agravo contra
decisão do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao Recurso
Especial, é desnecessária a prestação de caução para o levantamento de
valores depositados.

[...]

Desta feita, dúvida não há sobre a prescindibilidade da prestação de
caução suficiente e idônea para o levantamento de valores depositados em
juízo, no caso de cumprimento definitivo de sentença.

Ressalte-se, contudo, que o pedido da parte exequente é de
levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud, o qual deverá ser
apreciado pelo Juízo recorrido, sob pena de supressão de instância,
tendo em vista que constou na decisão recorrida “ Prestada a caução,
tornem os autos conclusos para deliberação (...)" .

Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso do banco a fim de
reconhecer a desnecessidade de prestação de caução no presente caso,
ante o caráter definitivo do cumprimento de sentença, ressaltando-se,
contudo, que o pedido da parte exequente é de levantamento da quantia
bloqueada via Bacenjud, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo recorrido
(fls. 54/55).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'"’" (AgInt

nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 20/5/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/08/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão