Informações do processo 2020/0196329-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738939
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/08/2020 a 06/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020

06/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

GERALDO LIMA WANDALSEN opõe embargos de declaração contra
decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para "[...] declarar inexigível a
cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência
da ocupação clandestina do bem por terceiros, e determinar o retorno dos autos, a fim
de que a Corte de origem reexamine o recurso de apelação, oportunizando ao ora
Recorrente provar o direito alegado, abrindo instrução probatória se necessário" (fl.
779), considerando prejudicado o exame das demais questões.

O Embargante sustenta, em síntese, omissão acerca da prescrição.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar os pontos
suscitados como omissos.

Impugnação às fls. 791/793e.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para:
i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.

Está correta a decisão embargada ao julgar prejudicado o exame das
demais questões apresentadas no recurso especial, incluindo a prescrição. Isso porque
a prescrição examinada pela Corte de origem está ancorada em premissas fáticas as
quais poderão ser eventualmente modificadas.

De fato, na apreciação da prescrição, o Tribunal a quo considerou a
legitimidade do ora Embargante para responder pelo pagamentos dos tributos

questionados e, por conseguinte, a validade do lançamento do crédito tributário,
mediante a notificação do lançamento pelo envio do carnê de cobrança, pressupondo
ter sido recebido (fl. 400e).

À vista da possibilidade de eventual alteração da responsabilidade tributária,
quando for reexaminado o recurso de apelação, afastando-se a legitimidade passiva do
proprietário esbulhado, cabe ao Tribunal
a quo, mediante provocação ou de ofício,
apreciar a ocorrência ou não de prescrição, no caso concreto, consoante entender de
direito.

Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins de
esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos expostos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de junho de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO LIMA

WANDALSEN contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 396e):

APELAÇÃO CINTEL - Ação anulatória de débito fiscal - Município de São
Paulo - IPTU dos exercícios de 1997 a 2017 - Lançamento de ofício -
Notificação do contribuinte pelo recebimento do carnê do imposto - Ação
ajuizada em dezembro de 2017 - Prescrição da pretensão do autor em
relação aos lançamentos de 1997 a 2012 - Aplicação do art. 1° do Decreto
n° 20.910/32 - Precedentes do STJ - Possibilidade de incidência de IPTU
sobre imóvel invadido por terceiros - Legitimidade do proprietário para
figurar no polo passivo da obrigação tributária - Aplicação do art. 34 do
Código Tributário Nacional - Litígios possessórios existentes entre
particulares não são oponíveis à Fazenda Pública - Precedentes do STJ e
deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 425/433e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 174 do Código Tributário Nacional –
“No caso dos autos, fica evidente que o Recorrente jamais recebeu tais notificações,
eis que o imóvel resta invadido, o que foi devidamente constatado na certidão do Oficial
de Justiça de fl. 152 dos autos, razão pela qual não há que se falar na prescrição da
presente ação anulatória, sob pena de violação do quanto disposto no artigo 174 do
Código Tributário Nacional" (fl. 498e); e

II. Arts. 3º, 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional – “(...) durante o
período das invasões, o Recorrente perdeu a condição de contribuinte prevista no
artigo 34 do Código Tributário Nacional. Ao se fazer uma interpretação conjunta dos
artigos 34 do CTN e 1.228 do CC, chega-se à conclusão de que o Recorrente falece de

legitimação tributária para pagamento do IPTU durante o tempo em que o imóvel ficou
invadido, uma vez que o Recorrente não exerceu os direitos inerentes ao proprietário
do imóvel, nem mesmo do domínio útil ou de possuidor" (fl. 499e).

Com contrarrazões (fls. 513/520e), o recurso foi inadmitido (fls. 531/533e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
(fl. 670e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Acerca da tributação questionada, a Corte de origem assentou (fls.
404/405e):

"[...] o fato do imóvel se encontrar invadido não exime o proprietário da
obrigação tributária relativa ao IPTU, que tem por hipótese de incidência a
propriedade em si, vez que litígios possessórios existentes entre
particulares não são oponíveis à Fazenda Pública"

[...]

não cuidou o autor de produzir prova acerca da data de invasão, o que
impede o acolhimento de seu pleito, ainda que se admitisse a perda
definitiva da posse do bem imóvel. Não procurou o autor reaver seu imóvel
em ação adequada ou ao menos promover uma constatação judicial do
estado de sua propriedade. O mero abandono ou conformismo não o livra
da incidência tributária.

A constatação da invasão por oficial de justiça, feita nestes autos em 6 de
março de 2018 não logra força para tanto. As informações de que a invasão
data de trinta anos, colhidas pelo oficial junto aos invasores, devem ser
recebidas com extrema cautela, pois foram dadas por interessados na
posse do imóvel, que naturalmente procuram reforçar sua posição
mormente quando abordados a mando judicial. Nenhum outro elemento de
prova albergam os autos acerca da data da invasão do imóvel. Destarte,
apenas informações de interessados na posse do imóvel, isoladamente,

carecem de força probatória para afirmar-se a tese do apelante.
Permaneceu incerta a data da presença de terceiros no imóvel, o que
impede o acolhimento do pedido.

Este Superior Tribunal adota o posicionamento contrário segundo o qual se
revela inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do
imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele
se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à
propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base
material do fato gerador do IPTU/TCL.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO
IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n.
1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o
possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que
tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município
eleger o sujeito passivo do tributo.

2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se
encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da
propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões
irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PROPRIETÁRIO. PERDA DOS
DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. OCUPANTES DA ÁREA
INVADIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A.

Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto
Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade
passiva. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de
interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. Nesta
Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a
posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por
terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e,
consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar,
gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato
gerador do IPTU/TCL.

III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é
necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a
perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo
pela parte embargante.

IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta
Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp n.
1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
28/11/2018).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE
IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO
DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA
83/STJ AO CASO DOS AUTOS.

1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse
do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome
dos ocupantes da área invadida.

2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do
Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente,
exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel
expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)".
(REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).

3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista
especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do
IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da
boa-fé objetiva.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)

Entretanto, incabível, desde logo, afastar a tributação questionada. Isso
porque a Corte de origem concluiu que o autor, ora Recorrente, não cuidou de produzir
prova acerca da data de invasão, o que impede o acolhimento de seu pleito, ainda que
se admitisse a perda definitiva da posse do bem imóvel. Não procurou o autor reaver
seu imóvel em ação adequada ou ao menos promover uma constatação judicial do
estado de sua propriedade. O mero abandono ou conformismo não o livra da incidência
tributária.

O Recorrente, por sua vez, sustenta que requereu a produção de prova
pericial, de modo a comprovar (i) que o imóvel em questão se encontrava invadido
durante os anos de 1997 a 2017; e (ii) que o referido imóvel permanece invadido. [...] o
MM. Juízo de primeiro grau decidiu indeferir o pedido de concessão de tutela de
urgência, por entender que não havia elementos suficientes que demonstrem a

plausibilidade do direito invocado, bem como indeferiu o pedido de produção de prova
pericial, por entender que os fatos alegados se tratam de questão unicamente de
direito.

Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para,
reformando o acórdão recorrido, declarar inexigível a cobrança de tributos de
proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação
clandestina do bem por terceiros, e determinar o retorno dos autos, a fim de que a
Corte de origem reexamine o recurso de apelação, oportunizando ao ora Recorrente
provar o direito alegado, abrindo instrução probatória se necessário.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Especial nos termos expostos.

Prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão