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16/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de
lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art.
1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo
acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de
prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do
CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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