Informações do processo 2020/0196021-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739107
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Em virtude das razões expostas na petição de fls. 362-375, e-STJ,
reconsidero a decisão de fls. 357-359 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte
Superior, pois houve a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Dessa
forma, passo à nova análise do agravo interposto por ANA PAULA HOFFMANN DE
AVILA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA.

Ausente probabilidade no direito pretendido, pois a matéria já foi analisada em
prévio recurso e ausentes fatos novos capazes de modificar esse entendimento.
Requisitos para a tutela de urgência não satisfeitos.

Recurso desprovido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

A agravante indica violação dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Argumenta que deveria ser concedida a tutela de urgência pleiteada no presente
caso. Alega que não incide a Súmula 7/STJ na hipótese. Afirma que "Preclaros
Ministros, em 2005 a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de
dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o
vedado reexame do material de conhecimento (REsp 683.702)" (fl. 256).

Aponta que "a manutenção da posse da recorrente é fundamental para que
esta e sua família continuem residindo no local, uma vez que não possuem condições
de alugar outro local para morar, uma vez que até a sua atividade laboral terá que ser
encerrada" (fl. 261).

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Observo que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 497 do Código
de Processo Civil, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável
ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula
282/STF.

Com efeito, o Tribunal estadual deu solução à causa com base na situação
fática do caso concreto, deixando registrado que (fl. 169):

Do que se depreende dos autos a autora entrou no imóvel locado por outra pessoa
não pagou os locativos e, inadvertidamente, construí benfeitorias, agora se debate
por proteção judicial, a qual não há!

Incabível a tutela de urgência para manter a posse e retenção do imóvel até o
pagamento das benfeitorias/acessões realizadas pela agravante no imóvel de
propriedade da agravada, sem a autorização desta.

Para a concessão da medida o art. 300 do CPC exige- se a satisfação de dois
requisitos, quais sejam, probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.

No caso, este primeiro pressuposto não está comprovado, pois a matéria já foi
previamente analisada e indeferida por esta Câmara no Agravo de Instrumento n°
70080843840.

Nesse contexto, como salientado, do recurso especial originário de decisão
que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, apenas é permitida a análise
do cumprimento por parte do Tribunal de origem dos requisitos estabelecidos
legalmente pelo diploma processual, visto que juízo realizado de maneira não
exauriente, de modo que averiguar a presença ou não de provas indiciárias que
comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido não é permitido a este Tribunal.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 735, do E. STF, que estabelece que
“não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

Observo, portanto, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias
contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que estão
comprovados, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão
recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na
via do recurso especial, por força do enunciado n° 7, desta Corte.

Assim se manifesta este Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via

de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito.

2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a
antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. (...).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO
ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
735/STF.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto
contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode
ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão
da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da
demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a
quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF.

5. Agravo não provido.

(AgInt no REsp 1576116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos
autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão