Informações do processo 2020/0196698-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739406
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/08/2020 a 30/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

30/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES
DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por SPE FERREIRA DE
ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e CALÇADA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (SPE e outro), na demanda em que
contende com LUIZ FERNANDO TARANTO MARTINS (LUIZ FERNANDO), contra o
acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. A Corte local concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, uma
vez que essa desenvolveu o empreendimento imobiliário e faz parte do
mesmo grupo econômico componente da empresa SPE Ferreira de
Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sendo assim, a
desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem no
tocante ao exame da ilegitimidade passiva da insurgente esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Quanto à aplicação do 63, § 4º da Lei nº 4.591/64, a ora recorrente
não se desimcubiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como

manda o princípio da dialeticidade, utilizando- se de fundamentos
dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por
analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.

3. Consoante o REsp 1723519/SP, julgado pela Segunda Seção, as
despesas gerais do construtor, nos casos de rescisão de promessa de
compra e venda de imóvel, já estão incluídas no percentual de retenção
dos valores pagos pelos adquirentes.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento
de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais,
visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de
início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção
na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no
AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir
de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. (e-STJ, fls.
745/746)

O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito ao percentual de retenção a ser adotado no caso de resilição unilateral por
insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas de contrato de compra e
venda de imóvel.

O embargante citou como paradigma o acórdão da Segunda Seção
prolatado no EAg nº 1.138.183/PE, relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 27/6/2012, DJe
de 4/10/2012 (e-STJ, fls. 760/836).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.

A controvérsia submetida à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto
dissenso quanto ao percentual de retenção a ser adotado no caso de resilição
unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas de contrato
de compra e venda de imóvel.

A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem.

O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:

Art. 266. [...]

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,

inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet,
indicando a respectiva fonte , e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.

Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que
comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.

Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera
transcrição de trechos do acórdão paradigma, o que é insuficiente à comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de
LUIZ FERNANDO TARANTO MARTINS em 10% sobre o valor anteriormente fixado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em observância ao decidido no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017.

Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão