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30/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES
DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência opostos por SPE FERREIRA DE
ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e CALÇADA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (SPE e outro), na demanda em que
contende com LUIZ FERNANDO TARANTO MARTINS (LUIZ FERNANDO), contra o
acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte local concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, uma
vez que essa desenvolveu o empreendimento imobiliário e faz parte do
mesmo grupo econômico componente da empresa SPE Ferreira de
Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sendo assim, a
desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem no
tocante ao exame da ilegitimidade passiva da insurgente esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à aplicação do 63, § 4º da Lei nº 4.591/64, a ora recorrente
não se desimcubiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como
manda o princípio da dialeticidade, utilizando- se de fundamentos
dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por
analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.
3. Consoante o REsp 1723519/SP, julgado pela Segunda Seção, as
despesas gerais do construtor, nos casos de rescisão de promessa de
compra e venda de imóvel, já estão incluídas no percentual de retenção
dos valores pagos pelos adquirentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento
de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais,
visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de
início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção
na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no
AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir
de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. (e-STJ, fls.
745/746)
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito ao percentual de retenção a ser adotado no caso de resilição unilateral por
insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas de contrato de compra e
venda de imóvel.
O embargante citou como paradigma o acórdão da Segunda Seção
prolatado no EAg nº 1.138.183/PE, relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 27/6/2012, DJe
de 4/10/2012 (e-STJ, fls. 760/836).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.
A controvérsia submetida à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto
dissenso quanto ao percentual de retenção a ser adotado no caso de resilição
unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas de contrato
de compra e venda de imóvel.
A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem.
O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:
Art. 266. [...]
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet,
indicando a respectiva fonte , e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que
comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.
Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera
transcrição de trechos do acórdão paradigma, o que é insuficiente à comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de
LUIZ FERNANDO TARANTO MARTINS em 10% sobre o valor anteriormente fixado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em observância ao decidido no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017.
Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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