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Movimentações 2024 2023 2021 2020
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DA
DIFERENÇA ENTRE O ICMS PRESUMIDO E O EFETIVADO.
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELO FISCO. DISPOSIÇÃO
DE LEI ESTADUAL. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO QUE
INFIRMA OS ARGUMENTOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULAS 280, 282, 283 E 284 DO STF.
I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado visando
a obtenção de ressarcimento da diferença de ICMS entre o valor
recolhido de forma presumida e o efetivado, sem que o
contribuinte precise se submeter a qualquer atuação prévia do
Fisco. No Juízo de Primeiro Grau foi denegada a ordem, sendo
afastado o direito líquido e certo. Entendeu o julgador que é legal
a conduta do Fisco Paulista de analisar previamente a
documentação relacionada ao pedido de ressarcimento, com
base no art. 270, III, do RICMS e art. 66-B da lei Estadual
6374/89. Sentença mantida no Tribunal a quo.
II - Após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo.
Verificando que o recorrente rebateu os argumentos da decisão
de inadmissibilidade se faz necessária nova análise do recurso
especial, devendo entretanto ser mantida a decisão agravada,
por outros fundamentos.
III - Analisado o recurso especial verifica-se que a alegada
omissão se reveste em rediscussão da matéria,, desta feita sob
os parâmetros desenvolvidos pelo recorrente, sem
enfrentamento dos fundamentos apresentados no acórdão
recorrido e com argumentação genérica. Sobre os demais
argumentos do recorrente verifica-se que os dispositivos legais
indicados não foram prequestionados; que não houve o
enfrentamento dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido;
que os regramentos não foram particularizados; que a matéria
foi decidida com fundamento em lei local e, que a divergência
jurisprudencial apresentada não obedeceu aos critérios do art.
266 do RISTJ. Incidência das Súmulas 280, 282, 283 e 284,
todas do STF.
IV - Agravo interno conhecido e provido para conhecer do
Agravo e não conhecer do Recurso Especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII e LXIX,
37, caput, 93, IX, 102, § 2º, 145, § 1º, 148, 150, II, IV, e § 7º, e 155, § 2º, I, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que (fl. 613):
No caso concreto, é empiricamente perceptível que o
acórdão recorrido não enfrentou todas as questões
essenciais ao julgamento da questão, sobretudo, a aplicação
dos precedentes obrigatórios do STF ao caso, razão pela qual a
fundamentação empregada não atende à exigência
constitucional da fundamentação adequada.
Acrescenta que o julgado recorrido, ao não conhecer do recurso
especial, teria criado óbices à restituição de créditos tributários pagos a maior,
por meio de mandado de segurança, em afronta às teses fixadas pelo STF no
julgamento do RE n. 593.849 e das ADIs n. 2.777 e 4.296.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ, como se observa do seguinte trecho do referido julgado:
No tocante à alegada ofensa aos arts. 489, 1013 e 1022, todos
do CPC/2015, verifica-se que o recorrente em seu arrazoado, em
síntese, vem observando os movimentos processuais do
primeiro grau e argumenta que o Tribunal a quo omitiu-se sobre
a questão da demora na restituição e sobre "outros pontos
deduzidos durante todo o curso da demanda".
A alegação de omissão na verdade se traveste em rediscussão
da demanda, além de refletir argumentação genérica, que não
se conforma com o desiderato dos aclaratórios. incidindo na
espécie a Súmula 284/STF.
No tocante à alegação de que houve lei estadual contestada em
face de lei federal, verifica-se que o recorrente não explicitou
como teria ocorrido a contestação, observando-se ademais, que
o art. 10 da LC 87/96, não tem força normativa para regular a
situação dos autos, ou seja, a necessidade de apuração pelo
Fisco da documentação do contribuinte para fins de
ressarcimento.
No tocante aos demais dispositivos infraconstitucionais
apontados pelo recorrente, observe-se, inicialmente, que a
matéria contida nos referidos regramentos não forma analisados
pelo Tribunal a quo, o que implica na incidência da Súmula
282/STF.
Por outro lado, o recorrente não particulariza os dispositivos e,
apesar de indicar a violação não explicita como teria ocorrido a
ofensa especificando os regramentos legais e, ainda, que não
rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, in casu, sobre a
necessidade de documentação inequívoca para o ressarcimento
e incidência da Lei Estadual. Incide na espécie as Súmulas 283
e 284/STF.
Verifica-se, ainda, que o Tribunal a quo para manter a legalidade
do procedimento do FISCO estadual apontou a incidência de Lei
Estadual, o que atrai o comando da Súmula 280/STF.
Finalmente, quanto à alegada divergência, vê-se que ela não
obedece as regras do art. 266 do RISTJ, uma vez que não é feito
o cotejo analítico, nem tão pouco indicados quais dispositivos
foram interpretados de forma diversa.
Ante o exposto, deve ser afastada a Súmula 182/STJ na decisão
agravada, sendo mantida, por outros fundamentos a decisão
agravada.
Agravo interno conhecido e provido para conhecer do Agravo e
não conhecer do Recurso Especial.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PREFERÊNCIA. PEDIDO DE
IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APURADA DE ICMS.
DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL. RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO QUE INFIRMA OS ARGUMENTOS. NOVA ANÁLISE DO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. SUMULAS N. 280, 282, 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado visando
à obtenção de ressarcimento da diferença de ICMS entre o valor recolhido
de forma presumida e o efetivado, sem que o contribuinte precise se
submeter a qualquer atuação prévia do fisco. No Juízo de primeiro grau, foi
denegada a ordem, sendo afastado o direito líquido e certo. Entendeu o
julgador que é legal a conduta do fisco paulista de analisar previamente a
documentação relacionada ao pedido de ressarcimento, com base no art.
270, III, do RICMS e art. 66-B da Lei estadual n. 6.374/89. Sentença
mantida no Tribunal a quo.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é
inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita
a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para conhecer do
Agravo e não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?