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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
“c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim
ementado (fl. 163, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
(ART. 43, DA LEI N.° 8.231/91).
I- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça de Goiás, para o deferimento do beneficio acidentário devem ser
observados, além do regramento legal (art. 42 da Lei 8.213/91), os aspectos sociais,
profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de
retorno às atividades laborais, ou de sua inserção no mercado de trabalho, ainda que
o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o
trabalho.
II- Considerando o contexto fático-probatório construído, inclusive, os
aspectos socio ecônomicos, profissionais e culturais do autor, resta induvidosa a
existência de patologia permanente incapacitante de membros inferiores apta a
concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, nos
termos do art. 42 da Lei n. 8.213/90.
III- O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez dever
ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Incidência do art. 43 da Lei n.°
8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 193, e-
STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
I- É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou
sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente
comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem
deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão).
II- No caso vertente, verifica-se que o julgado embargado mostra-se
desprovido das alegadas obscuridade e contradição, sendo as questões colocadas à
apreciação judicial suficientemente claras, examinadas e resolvidas.
III- Como o julgado apenas refletiu posicionamento contrário à
pretensão do embargante, resta claro o seu intuito de rediscussão de questões já
decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
Nas razões do Recurso Especial, o agravante aponta violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 e os arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991.
Afirma que, "no caso em comento, ordenada a produção de prova pericial, a
fim de verificar a existência (ou não) e o respectivo grau da possível incapacidade
laboral, o expert «testou a ausência de incapacidade total e definitiva para fins de
percepção de aposentadoria por invalidez, de forma clara e objetiva" (fl. 203, e-STJ).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 241, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.
Primeiramente, o insurgente sustenta que o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 e os arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991 foram violados, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)
(...)
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017).
RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
(...)
(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017).
Por outro lado, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 160-162, e-STJ):
Pois bem. Da análise dos documentos carreados aos autos (concessão de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho - fratura do calcâneo bilateral -
bem como dos relatórios médicos juntados - fls. 17/24), consubstanciados com o
laudo pericial produzido em juízo (evento 3, arquivo 21), resta induvidosa a
existência de patologia permanente incapacitante de membros inferiores apta a
concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, nos
termos do art. 42 da Lei n. 8.213/90.
(...)
Desse modo, não se olvidando do que foi já dito, no sentido de que a
incapacidade profissional não pode levar em consideração tão somente a realidade
biológica indicada na perícia médica, visto que a realidade socioprofissional do
autor é fator tão determinante quanto seu estado de saúde para a completude de sua
reabilitação no mercado de trabalho, tenho que a aposentadoria do segurado é
medida inafastável.
Ora, considerando a atual idade do apelante, 61 (sessenta e um) anos, em
cotejo com as demais provas dos autos (carteira de trabalho vista às fls. 12/15 dos
autos digitalizados), as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades
braçais ( pedreiro), que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de
qualificação para o exercício de atividades intelectuais, não deixam dúvidas quanto à
inocuidade de sua reabilitação.
Portanto, ante o contexto fático-probatório construído, inclusive, os
aspectos socio economicos, profissionais e culturais do autor, prescinde de reparo o
ato sentenciai no que concerne ao reconhecimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria por invalidez acidentária.
(...)
Portanto, em uma profunda análise dos autos, constata-se que o
provimento jurisdicional merece ser mantido.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte insurgente, em
sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. (...) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÂO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO
PERITO OFICIAL. (...)
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que concedeu ao
recorrente a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que
"Ao examinar os Atestados Médicos (fls. 13/15) acostados nos autos, além da prova
Testemunhal, vê-se claramente que é confirmada a incapacidade do Autor. Este é
acometida de Epilepsia (CID G 40), com clara incapacidade para sua atividade
laborativa habitual". Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos para negar a concessão do auxílio-acidente requer o
revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia
demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial"
3. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às
conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras
de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido
contrário à opinião do perito.
(...) (REsp 1728267/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
(...)
IV. Na forma da jurisprudência,"a análise da divergência jurisprudencial
fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp
912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.166/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL (...) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...)
(...)
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-
probatório próprio da causa.
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1069867/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?