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Movimentações 2021 2020
09/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/04/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por M G F P e OUTRO com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.810.282/SP, proferido pela Segunda Turma, relativo
à nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e
b) REsp n. 1.819.062/RJ, proferido pela Terceira Turma, relativo
à nulidade da decisão por ausência de fundamentação,
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil
da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO.
1. A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de
declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida.
2. Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é
vedado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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