Informações do processo 2009/0106402-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1143366
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/08/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
DESPACHO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JOHAN GUSTAVO
GUILLERMO MELCHERTS HURTADO com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 366):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
SÚMULA N.° 168 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADO. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU
SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE DA
PESSOAL HUMANA E A BOA-FÉ. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência
predominante neste Superior Tribunal de Justiça, consignou o
entendimento de que "a aposentadoria do servidor público, por ser ato
administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo
respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial
para a Administração rever a concessão do benefício."

2. Incidência do enunciado da Súmula n.° 168 desta Corte: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado."

3. Outrossim, a questão acerca da aplicação dos princípios da segurança
jurídica, dignidade da pessoal humana e a boa-fé, a despeito da oposição
de embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão embargado,
razão pela qual resta inviabilizada comparação e, por conseguinte, a
admissão dos embargos de divergência sob essa perspectiva.

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 387-388.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 400-434), alega o recorrente que há
repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o art. 5°, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao deixar de apreciar as questões suscitadas
nos embargos.

Alega, outrossim, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 5° da
Constituição Federal ao argumento de não ser "razoável que depois de decorridos TREZE
anos da concessão da sua aposentadoria, o servidor sofra as consequências de tão
demorada decisão que, reitere-se, fere o princípio da segurança jurídica".

Aduz, ademais, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao
art. 1°, III, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, que "determinar a revisão da
aposentadoria do servidor após o decurso do prazo de TREZE anos certamente afronta o
princípio da dignidade da pessoa humana. Tal situação gera insegurança pessoal e de
aflição que pode ter reflexos irreversíveis ao servidor".

As contrarrazões foram apresentadas à fl. 439. Em decisão de fl. 448, foi
determinado o sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF do RE n. 636.553
RG/RS (Tema n. 445 do STF).

No julgamento do RE n. 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas" (Tema n. 445 do STF).

O acórdão ficou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato
complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e
do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999
antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização
das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU
proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente
registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal
de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa
prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica
e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão
de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em
1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso
de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-
2020 PUBLIC 26-05-2020)

Por meio da decisão de fls. 580-582, foi determinado o encaminhamento dos
autos à Turma para eventual retratação.

A Sexta Turma do STJ manteve a decisão anterior nos termos da seguinte
ementa (fl. 595):

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO.       SERVIDORES       PÚBLICOS.

REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E
1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 445 DO STF). RE N. 636.553/RS.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM
CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO
EXCELSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
MANTIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
636.553/RS, realizado sob o regime da repercussão geral, firmou a tese
de que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.
9.874/1999, não é aplicável antes do registro inicial dos atos de
concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas, diante da natureza complexa dos referidos atos administrativos
(Tema n. 445 do STF).

2. O acórdão proferido no presente agravo regimental, ao entender que o
referido prazo decadencial somente tem sua fluência iniciada após o
registro inicial da aposentadoria pela Corte de Contas, em razão da
natureza complexa dos atos administrativos de aposentadoria, reforma e
pensão, está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal.

3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 616) :

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DAS
DETERMINAÇÕES ANTERIORES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado não
exerceu o juízo de retratação, ficou mantida a determinação
constante na decisão proferida no recurso especial e no acórdão
que a manteve, no julgamento do recurso interno, no sentido de
que haja o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise
do mérito da ação. Contudo, se há recurso extraordinário pendente
de julgamento, interposto pelo próprio Embargante contra o

acórdão proferido no agravo regimental, cujo julgamento não foi
retratado, este deve ser processado antes do retorno dos autos à
Corte Regional, como mencionado no acórdão embargado.
Inexistência de obscuridade. 2. Se o Embargante não tem mais
interesse no processamento do seu recurso extraordinário, mas
deseja que os autos retornem imediatamente à origem para que se
prossiga no julgamento da ação, deve se manifestar nesse sentido,
em petição dirigida à Presidência desta Corte Superior, a quem
compete a análise da admissibilidade dos recursos extraordinários
(art. 270 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
3. Embargos de declaração rejeitados.

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se que a Turma não exerceu o juízo de retratação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1041 do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 2416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/02/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 16854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão