Informações do processo 2020/0195173-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739572
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2020 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1 a REGIÃO, assim resumido:

AGRAVO INTERNO NOVOS ARGUMENTOS AUSÊNCIA
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 489, § 1°, II
e IV, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):

Resta claro, portanto, que o acórdão recorrido não restou
devidamente fundamentado, incorrendo o Tribunal em situação
de nulidade apta a ser suprida por este Superior Tribunal de
Justiça, conforme os incisos II e IV da norma acima transcrita (fl.
666).

Por oportuno, registra a União que a nulidade por deficiência de
fundamentação é questão de ordem pública passível de ser
conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição,tornando-se
necessário, assim, o seu reconhecimento e provimento pelo STJ
(fl. 666).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 504 do
CPC, no que concerne à ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o
acórdão recorrido decidiu de forma diferente do que consta na parte dispositiva
do título judicial transitado em julgado, segundo o qual, para o cálculo do
imposto de renda, deve ser considerado o regime de competência, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):

Na sistemática estabelecida pelo art. 504 do NCPC, apenas a
parte dispositiva da decisão faz coisa julgada, muito embora
sejam os motivos importantes para a determinação de seu
alcance, ou, em outras palavras, para a sua intepretação (fl. 761).
Evidencia-se da leitura da parte dispositiva da decisão que restou
determinada a aplicação do "critério mês a mês" (regime de
competência), sem que se tenha feito qualquer menção à
aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, que,
como demonstrado no tópico precedente, é substancialmente
diversa do "regime de competência". Igualmente, não há qualquer
referência à tese da autora de que os valores devem ser
considerados apartados em relação aos demais valores recebidos
nos meses correspondentes (fl. 762).

Portanto, tem-se que, seja pela análise do dispositivo das
decisões, ou pela averiguação aprofundada dos seus motivos, o
que restou decidido foi a aplicação do regime de competência
para o cálculo do Imposto de Renda, devendo ser considerada a
remuneração devida em cada mês de competência, aplicando-se
as tabelas e alíquotas devidas (fl. 763).

Portanto, e sendo certo que a execução há que se limitar
objetivamente pelo título judicial transitado em julgado, e não
pelo pedido formulado na demanda de origem, a decisão ora
recorrida representa excesso de execução, e violação à coisa
julgada (art. 504 do NCPC), na medida em que expressamente
homologa cálculo elaborado segundo a sistemática prevista no
art. 12-A da Lei n° 7.713/88, e não pelo regime de competência
(mês a mês) (fl. 764).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto às controvérsias, na espécie, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que as questões não foram
examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do

prequestionamento.

Nesse sentido:  “O requisito do prequestionamento é

indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no Resp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.

Quanto à segunda controvérsia, ainda incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1712/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1°/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.739.763 - SP
(2020/0197429-2)

RELATOR    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : GABRIEL ELIAS DA COSTA

EMBARGANTE : VIVIANE DA SILVA TARASCO

ADVOGADOS : MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES -

SP244749

PAULO JOSÉ ALVES - SP397516

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO   : ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO E OUTRO(S) -

SP181735

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Retirado da página 3781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/08/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão